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        <title><![CDATA[ITS FEED - Medium]]></title>
        <description><![CDATA[FEED é o canal de conteúdo no Medium do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio). - Medium]]></description>
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            <title>ITS FEED - Medium</title>
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            <title><![CDATA[Seis Pontos sobre a terceira parte do relatório em Direitos Autorais e Inteligência Artificial do…]]></title>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Mon, 16 Jun 2025 16:55:39 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-06-16T16:55:39.804Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<h3>Seis Pontos sobre <strong><em>a terceira parte do relatório em Direitos Autorais e Inteligência Artificial do Copyright Office</em></strong></h3><p><em>O projeto “Seis Pontos” tem como propósito apresentar uma obra, seja um livro, filme ou relatório de pesquisa. Nosso objetivo é sintetizar alguns de seus principais argumentos, sem substituir o acesso ao conteúdo original. Queremos, em suma, oferecer um mapa que motive o leitor ou espectador a explorar o caminho por si mesmo.</em></p><p>*Sérgio Branco, **Júlia Veloso e ***Luca Schirru</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*I0cDj-XqQL_738yAgcPIfQ.png" /></figure><p>No início de maio, <a href="https://www.copyright.gov/ai/Copyright-and-Artificial-Intelligence-Part-3-Generative-AI-Training-Report-Pre-Publication-Version.pdf">foi publicado o relatório “<em>Copyright and Artificial Intelligence. Part 3: Generative AI Training</em>” pelo Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos da América (“USCO”)</a>, último dos três documentos elaborados pelo USCO no primeiro semestre de 2025. A propósito, se quiserem lembrar o que já publicamos sobre as duas partes anteriores, você pode acessar nossos comentários sobre a <a href="https://feed.itsrio.org/seis-pontos-sobre-a-primeira-parte-do-relat%C3%B3rio-em-direitos-autorais-e-intelig%C3%AAncia-artificial-1954c8f756c1">parte 1</a> e sobre a <a href="https://feed.itsrio.org/seis-pontos-sobre-a-segunda-parte-do-relat%C3%B3rio-em-direitos-autorais-e-intelig%C3%AAncia-artificial-do-906d1aea20c1">parte 2</a>.</p><p>A divulgação dessa terceira parte veio permeada por pelo menos duas grandes polêmicas. A <strong>primeira</strong> é o entendimento de que a doutrina do <em>fair use</em> (até agora a principal defesa das empresas de tecnologia para treinar suas ferramentas com obras protegidas por direitos autorais sem pagar nada a ninguém) não pode ser interpretada de modo a legitimar o uso de obras protegidas indiscriminadamente.</p><p><a href="https://www.theguardian.com/us-news/2025/may/12/trump-fires-copyright-office-shira-perlmutter">A <strong>segunda</strong>, de ordem política, é que a diretora do Escritório de Direitos Autorais dos EUA foi demitida pela administração Trump dias depois da publicação do relatório preliminar</a>, alimentando a ideia de que esse olhar comedido sobre a doutrina do <em>fair use</em> não agradou muito o governo federal, uma vez que ao menos em tese traria dificuldades na atuação das empresas de tecnologia no momento de treinar seus sistemas de inteligência artificial generativa (IAG).</p><p>O uso de obras protegidas no treinamento de sistemas de IAG é, por si só, um tema bastante complexo, especialmente porque a IA não se limita apenas aos modelos generativos mais recentes, e também porque a mineração de textos e dados não pode ser confundida com o treinamento desses sistemas. Além disso, os objetivos desses usos podem ser muito diferentes entre si: de técnicas de mineração de dados empregadas em pesquisas científicas sem qualquer potencial de substituição do autor ou da obra humana, até o treinamento de grandes modelos comerciais, cujos resultados podem competir diretamente com obras humanas ou até mesmo substituí-las. Para entender mais do assunto, <a href="https://ibdautoral.org.br/novo/2024/08/28/inteligencia-artificial-e-direitos-autorais-contribuicoes-ao-debate-regulatorio-no-brasil">você pode ler esta publicação do IBDAutoral</a>.</p><p>Nosso objetivo com este texto é apresentar algumas das principais questões relacionadas ao conteúdo do recente relatório do USCO e ao contexto político relacionado à sua divulgação.</p><p>Sobre o relatório:</p><p>Logo na primeira página, algo chama atenção: o rótulo “<strong>versão pré-publicação</strong>”, algo considerado incomum e, possivelmente, sem precedentes para relatórios do USCO. O documento, com 113 páginas, trata de uma das questões mais controversas na interseção entre o direito autoral e a IA generativa: o uso de conteúdos protegidos por direitos autorais para o treinamento de sistemas de IAG.</p><p>Embora a maior parte do relatório se concentre na explicação do conceito de “<em>fair use</em>” (uso justo), o relatório também inclui seções sobre fundamentos técnicos relacionados à IA generativa, infrações de direitos autorais e licenciamento visando o treinamento de sistemas de IA. Veremos a seguir seis pontos sobre o documento:</p><ul><li>(1) O começo do texto trata <strong>do funcionamento dos modelos de inteligência artificial</strong>. O primeiro capítulo aborda, especificamente, aspectos técnicos relacionados a este tipo de tecnologia, como o funcionamento do <em>machine learning</em>, os diferentes modelos de linguagem e o seu treinamento.</li></ul><p>Este início do relatório é essencial para entender as diferentes maneiras como são usados os dados que alimentam a IA. Isso porque para o treinamento de máquina é necessário um número substancial de conteúdos, que muitas vezes incluem obras protegidas por direitos autorais, e, para justificar esse uso massivo, argumenta-se que sem ele seria impossível manter a tecnologia em funcionamento e evoluindo.</p><p>Contudo, o relatório, embora não desconsidere este aspecto, também traz um interessante contraponto: o documento informa que já estão sendo criadas novas IAG que utilizam uma quantidade reduzida de informações. Segundo o texto do Copyright Office:</p><blockquote>“<em>pesquisadores da Universidade Cornell treinaram um modelo generativo de imagens, o Common Canvas, com aproximadamente 70 milhões de imagens licenciadas em Creative Commons. Eles afirmam que o modelo tem ‘desempenho comparável’ ao Stable Diffusion 2 da Stability AI, ainda que tenha sido treinado a partir de um conjunto de dados substancialmente menor”</em> (p.11).</blockquote><p>Essa informação se torna particularmente relevante quando se considera que <strong>o volume de dados utilizado no treinamento das IAs é justamente um dos principais obstáculos para a obtenção de licenças</strong>, já que seria extremamente complexo obter autorização de todos os titulares das obras inseridas, em razão da quantidade massiva de conteúdos envolvidos.</p><p>O relatório também destaca que modelos de IA podem recorrer, no momento da geração, a mecanismos de Retrieval-Augmented Generation (RAG). Nessa abordagem, o sistema consulta uma base externa (ex.: motores de busca) e injeta os resultados no prompt, reduzindo a dependência do material armazenado no treinamento e possibilitando respostas mais atualizadas (pp. 22–23)</p><p>Ou seja, a técnica de treinamento ainda está evoluindo. É preciso ficar de olho em formas alternativas de desenvolvimento de IAG sem que sejam necessárias quantidades absurdas de obras ou de dólares para se criar uma ferramenta eficiente.</p><ul><li>(2) Segundo o Copyright Office, o treinamento de ferramentas de IAG pode violar alguns direitos de exclusividade do autor, dentre eles o de reprodução. O relatório destaca que a elevada similaridade entre determinados conteúdos gerados e obras protegidas representaria um indício de que foram cometidas infrações a este direito. Aliás, isso tem sido invocado em relevantes ações em curso nos Estados Unidos, <a href="https://www.courtlistener.com/docket/68117049/the-new-york-times-company-v-microsoft-corporation/">como aquela proposta pelo New York Times contra Open AI e Microsoft</a>. Em defesa, as empresas desenvolvedoras de IAG argumentam que este uso deveria ser considerado uma hipótese de <em>fair use</em>.</li></ul><p>A doutrina do fair use adotada nos Estados Unidos, no entanto, exige que alguns critérios fundamentais sejam respeitados para que uma obra possa ser utilizada livremente. São eles</p><ol><li>a finalidade e o caráter do uso, inclusive se esse uso é de natureza comercial ou para fins educacionais sem fins lucrativos;</li><li>a natureza da obra protegida por direito autoral;</li><li>a quantidade e a substancialidade da parte utilizada em relação à obra protegida como um todo; e</li><li>o efeito do uso sobre o mercado potencial ou sobre o valor da obra protegida.</li></ol><p>O primeiro critério, portanto, seria a finalidade do uso, se transformativo ou comercial. Já acerca da transformatividade, o texto explica que esta <em>“é uma questão de grau, e o quão transformador ou justificado um uso é dependerá da funcionalidade do modelo e de como ele é implementado” (p.46).</em></p><p>Em síntese, o órgão federal entende que <strong>a transformatividade poderá ser aplicada para justificar o uso justo quando o objetivo da IAG não está voltado à geração de conteúdos que substituam obras protegidas</strong>. Por exemplo, no caso de uma IA destinada à moderação de conteúdos, ainda que utilize obras em seu treinamento, sua função não é produzir novos materiais que concorram ou substituam as obras que compuseram sua base de dados. O relatório informa ainda que:</p><blockquote>“<em>os desenvolvedores podem aplicar técnicas de treinamento ou barreiras de implantação para que o modelo rejeite solicitações de trechos de obras protegidas por direitos autorais ou até mesmo se recuse a gerar obras expressivas. Quando essas restrições são eficazes, o sistema se torna menos capaz de cumprir a função das obras originais, e, consequentemente, o uso dessas obras no treinamento pode ser considerado mais transformativo.” (p.46–47)</em>.</blockquote><p>Ainda dentro do primeiro critério, outro aspecto relevante ao <em>fair use</em> diz respeito ao acesso legal aos bens protegidos por direitos autorais. Segundo o Copyright Office, “<em>o uso consciente de um conjunto de dados que consiste em obras pirateadas ou acessadas ilegalmente não é um fator determinante mas deve pesar contra o uso justo</em>” (p.52).</p><p>Isso significa que os autores teriam o direito de controlar o acesso às suas produções e a sua obtenção ilegal poderia influenciar negativamente o caráter do uso justo.</p><ul><li>(3) O segundo e terceiro critérios envolvem <strong>a natureza, a quantidade e a relevância da parte da obra usada em treinamento.</strong></li></ul><p>Em relação à natureza, se a obra protegida tem mais expressão criativa e artística, como uma música ou uma obra de artes plásticas (quando comparado a algo mais funcional como um <em>software</em>), teria mais chance de não ser reconhecido o uso justo.</p><p>Já em relação à proporção substancial da obra reproduzida, o relatório informa que, dependendo do objetivo deste uso, a quantidade de conteúdo utilizado não teria tanto peso ao reconhecimento do <em>fair use</em>. Nesse viés, o Copyright Office afirma que, apesar dos desenvolvedores de IA reproduzirem integralmente obras para utilizar o seu conteúdo no treinamento, caso o viés transformador deste uso seja comprovado, a cópia pode ser considerada razoável e justa. Como exemplo, o texto traz o caso da utilização de inúmeras obras para desenvolver um software de detecção de plágio.</p><ul><li>(4) O último fator destacado pelo relatório sobre o <em>fair use</em> diz respeito aos <strong>impactos do treinamento com conteúdos protegidos sobre o mercado potencial e o valor das obras autorais.</strong> Para tratar desse tópico, foram analisadas três questões centrais: a diminuição de vendas, a diluição do mercado e a redução das oportunidades de licenciamento.</li></ul><p>Em relação ao primeiro ponto, embora as empresas desenvolvedoras de IA argumentem que essa tecnologia gera conteúdos semelhantes às obras protegidas, competindo de forma justa no mercado com os criadores humanos, o relatório apresenta um contraponto relevante. O texto trata da possível perda de vendas, por exemplo, por meio do uso de coleções piratas de obras protegidas para alimentação de máquina e “<em>quando o treinamento possibilita que o modelo reproduza cópias literais e substancialmente similares das obras treinadas, e essas cópias são facilmente acessíveis aos usuários finais, elas podem substituir as vendas dessas obras” (p.63).</em></p><p>Em relação ao segundo ponto, o relatório expressa que, apesar deste tema ser incipiente, a legislação estadunidense é clara ao estabelecer que a análise do <em>fair use</em> deve considerar qualquer impacto sobre o mercado potencial.</p><p>Assim, <strong>o Copyright Office defende que os conteúdos gerados por IA podem diluir o mercado, uma vez que aumentam a concorrência entre obras produzidas por seres humanos e aquelas criadas por máquinas</strong>. Um dos exemplos do relatório que aborda esta questão é: “<em>se milhares de romances gerados por IA forem colocados no mercado, é provável que haja uma redução nas vendas dos romances produzidos por autores humanos que foram usados no treinamento desses modelos” (p.65)</em>.</p><p>O último aspecto aborda a ausência de remuneração em razão da perda de potenciais licenças para treinamento de IAG.</p><ul><li>(5) Após finalizar a análise do <em>fair use</em>, a seção seguinte do relatório traz o tema do <strong>licenciamento para treinamento de IA</strong>, em que são suscitados os tipos: voluntário, coletivo, obrigatório, coletivo estendido e o <em>opt-out</em>.</li></ul><p>Sobre o primeiro, embora possibilite que os titulares negociem individualmente as suas demandas, o volume massivo de obras necessário ao treinamento torna consideravelmente difícil a sua aplicação, sem contar as obras não identificadas e sem registro algum.</p><p>O segundo tipo seria o licenciamento coletivo por meio de organizações de gestão de direitos autorais. Essas instituições manteriam um banco de dados de obras e negociariam coletivamente acordos de licenciamento para grupos de autores e titulares, de modo a reduzir custos de transação.</p><p>O terceiro modelo é o licenciamento obrigatório, no qual não há necessidade de autorização prévia dos titulares, pois os desenvolvedores de IA efetuariam pagamentos conforme valores previamente definidos — o Copyright Office se posiciona contrário a essa modalidade, entendendo que ela deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando o mercado não consegue funcionar adequadamente por outros meios.</p><p>O quarto tipo é o licenciamento coletivo estendido, no qual uma organização de gestão de direitos negocia licenças para usos específicos, incluindo automaticamente todos os titulares de uma determinada categoria, mesmo aqueles que não são filiados à entidade.</p><p>Neste caso, para não fazer parte da licença coletiva estendida, o titular teria a opção do <em>opt-out</em>, que consiste em uma manifestação expressa de vontade de não fazer parte do acordo coletivo.</p><p>Um dos principais desafios apontados no relatório sobre esse tema é estabelecer uma remuneração proporcional e justa de royalties, capaz de compensar adequadamente o impacto do uso das obras autorais no treinamento de sistemas de IA.</p><ul><li>(6) O relatório apresenta ainda um <strong>panorama global sobre a regulamentação da inteligência artificial.</strong></li></ul><p>Na União Europeia, o que vale, segundo Diretiva de 2019, é a permissão para a mineração de textos e dados com fins de pesquisa científica e autorização para o uso de obras protegidas desde que com a adoção de mecanismos de <em>opt-out</em> por parte dos titulares de direitos.</p><p>No que se refere ao Reino Unido, o relatório ressalta as discussões recentes decorrentes da Consulta Pública sobre a possibilidade de excepcionar a mineração de textos e dados para fins comerciais.</p><p>O texto também aborda as permissões para esse fim adotadas por Japão e Singapura. Neste último, o acesso legal à obra é um requisito, e o uso de cópias é permitido exclusivamente para análise computacional de dados. No Japão, essa possibilidade existe apenas se a atividade não prejudicar de forma irrazoável os interesses dos titulares de direitos autorais.</p><p>O relatório também examina o caminho percorrido até agora pelo Brasil, segundo o Projeto de Lei nº 2.338/2023, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que prevê a remuneração dos titulares de direitos autorais pelo uso de suas obras no treinamento de sistemas de inteligência artificial, excetuando alguns casos, como o de instituições de pesquisa, desde que não tenham fins comerciais. Segundo o relatório:</p><blockquote>“<em>O projeto [PL 2338/2023] orienta as partes a discutir a compensação de modo a permitir que os titulares de direitos negociem efetivamente, seja de forma direta ou coletiva, calculem uma compensação que considerem razoável e proporcional, tendo em vista o porte do agente de IA e os potenciais impactos na concorrência” (p.82).</em></blockquote><p>Finalmente, foi analisado, brevemente, o estado regulatório de Israel, Coreia do Sul e China. Nas conclusões, o Copyright Office tenta adotar um posicionamento mais neutro, enfatizando a <strong>busca por um ponto de equilíbrio que beneficie tanto os criadores e os detentores de IAG quanto o interesse público.</strong></p><p>O relatório, como um todo, é uma leitura essencial, especialmente recomendada para quem está começando a se familiarizar com o tema e pode se sentir sobrecarregado diante das milhares de artigos, blogs, posts e outros materiais disponíveis. O relatório busca resumir algumas das principais questões nos campos jurídico e técnico e oferece literalmente centenas de notas de rodapé como leitura complementar.</p><p>Contudo, é importante lembrar que, apesar de ser útil para identificar algumas das principais questões atualmente debatidas, a análise ali conduzida baseia-se na legislação e nas decisões judiciais dos Estados Unidos, que são distintas do sistema jurídico e da legislação brasileira.</p><p><strong>Conclusão: o fair use no centro do debate</strong></p><p><a href="https://www.eff.org/deeplinks/2025/05/us-copyright-offices-draft-report-ai-training-errs-fair-use?s=09">Ao analisar alguns posicionamentos iniciais sobre o relatório, observa-se que a abordagem adotada pelo USCO é por vezes descrita como “favorável aos titulares de direitos autorais”</a> ou como algo misto, recebendo elogios e críticas de diferentes setores.</p><p>Como visto acima, embora o relatório trate de diversas questões, os tópicos mais debatidos (e aguardados) dizem respeito à possibilidade de o uso de conteúdos protegidos para treinar sistemas de IAG ser enquadrado como <em>fair use</em>. Não à toa, o capítulo sobre <em>fair use</em> é o mais extenso do relatório, representando quase metade de seu conteúdo.</p><p>Por ora, diversas questões permanecem em aberto: apesar de o relatório afirmar que a versão final será publicada “sem alterações substanciais na análise ou nas conclusões”, será que ainda há espaço para mudanças de conteúdo, especialmente nos pontos mais polêmicos? Suas conclusões influenciarão os processos judiciais em andamento?</p><p>Essa última pergunta é especialmente relevante, já que os desfechos desses casos podem moldar a forma como tais usos serão interpretados globalmente, e dificilmente um país estará disposto a correr o risco de ficar para trás na corrida pela liderança em IA ao adotar uma regulamentação mais restritiva ao treinamento desses sistemas.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/0*jC_QtLzE24MggOSB.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><p><em>***Diretor Executivo e Pesquisador no IBDAutoral. Pesquisador de Pós-Doutorado no INCC/IBICT. Research Fellow no CiTiP — KU Leuven. Coordenador Acadêmico na Global Expert Network on Copyright User Rights. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Propriedade Intelectual da PUC-Rio. Doutor e Mestre em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED/IE/UFRJ). LLM em IP &amp; Technology (AU-WCL/Arcadia Fellowship). Advogado especializado em Direito da Propriedade Intelectual (PUC-Rio) e consultor jurídico em matérias envolvendo direitos autorais e tecnologia.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=6874bd512958" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/seis-pontos-sobre-a-terceira-parte-do-relat%C3%B3rio-em-direitos-autorais-e-intelig%C3%AAncia-artificial-do-6874bd512958">Seis Pontos sobre a terceira parte do relatório em Direitos Autorais e Inteligência Artificial do…</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
        </item>
        <item>
            <title><![CDATA[Plataformas produzem músicas, não titulares de direitos]]></title>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Thu, 29 May 2025 14:47:56 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-05-29T14:51:19.677Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<p>*Sérgio Branco e **Júlia Veloso</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*jFbQGZQMd_TauQa-kzYkjg.png" /></figure><p>O que torna alguém titular de direitos sobre uma música?</p><p>A pergunta é simples e a resposta também deveria ser. Mas recentemente, no universo das plataformas que trabalham com inteligência artificial generativa (IAG), um critério alheio a toda a teoria do direito autoral vem tomando forma: direitos concedidos pelos termos de uso.</p><p>Autor, diz a lei brasileira, é pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Temos aqui a necessidade de confluência de 3 elementos: (i) que se trate de um <strong>ser humano</strong>, (ii) que tenha <strong>criado</strong> (ou seja, não vale a reprodução de algo pré-existente) (iii) algo no campo <strong>estético</strong>, genericamente falando (não pode ser uma invenção técnica, por exemplo).</p><p>Recentemente, <a href="https://billboard.com.br/youtube-lanca-ia-para-criar-trilhas-sem-direitos-autorais/">a Billboard anunciou o lançamento de ferramenta do YouTube que permite a criação de trilhas sonoras geradas de forma automatizada</a> por meio de uma IAG denominada Music Assistant.</p><p>A informação sobre a novidade foi originalmente divulgada no canal do YouTube “Creator Insider”. Segundo a descrição do próprio site, o <a href="https://www.youtube.com/channel/UCGg-UqjRgzhYDPJMr-9HXCg">Creator Insider</a> caracteriza-se como um canal experimental que visa o compartilhamento de informações da equipe técnica da empresa com os seus criadores audiovisuais.</p><p>Após o primeiro minuto de um dos vídeos de divulgação do canal, uma gerente de programação do YouTube informa o lançamento da nova ferramenta e explica sucintamente o seu funcionamento:</p><p><em>Para quem tem acesso ao Creator Music, estamos lançando gradualmente um recurso que permite criar músicas personalizadas para seus vídeos com a ajuda da IA. Você pode acessar esse recurso em uma nova aba do Assistente de Música no Creator Music.</em></p><p><a href="https://www.youtube.com/watch?v=FNfZAByuBE0"><em>No campo de texto livre, descreva o tipo de música que deseja criar. Especifique os instrumentos, o clima, o tipo de vídeo que está criando, etc. E se gostar de alguma das faixas instrumentais geradas, baixe-as para adicioná-las ao seu vídeo. Elas são livres (e/ou gratuitas), então você não precisa se preocupar com reivindicações de direitos autorais</em></a>.</p><p>Esta última parte nos interessa bastante, pois ela tranquiliza os criadores de conteúdos ao dizer que não há com o que se preocupar em relação aos direitos autorais. Mas será isso mesmo?</p><p>Para bem compreendermos a questão, é necessário fazer uma distinção entre os termos de uso da Music Assistant e os de outras plataformas, como Suno.</p><p>A Music Assistant foi lançada, até o momento, apenas para os usuários do YouTube estadunidense, logo, está submetida exclusivamente às regras dos EUA. Lembramos que ainda não há uma regulamentação específica que trate do tema de direitos autorais e inteligência artificial nos EUA. Contudo, o Copyright Office do país tem se posicionado nos últimos meses sobre este assunto.</p><p><a href="https://www.copyright.gov/ai/Copyright-and-Artificial-Intelligence-Part-2-Copyrightability-Report.pdf">O órgão federal, na segunda parte do relatório sobre inteligência artificial e direitos autorais lançado em janeiro de 2025</a>, afirmou que a autoria humana deve ser um fator de prioridade na concessão dos registros de obras autorais e que as obras criadas por inteligência artificial somente poderiam ser registradas se houvesse uma contribuição criativa por parte de um ser humano: “autores humanos devem poder reivindicar direitos autorais se selecionarem, coordenarem e organizarem material gerado por IA de forma criativa. Isso protegeria o <em>output</em> como um todo — não apenas o material gerado por IA”.</p><p>Dessa forma, segundo o Copyright Office, caso o usuário do Music Assistant não modifique a nova criação musical de modo a torná-la criativa o suficiente para ser registrada, não poderá ser considerado autor do produto gerado pela IAG. Nesse cenário, os resultados não seriam obras protegidas por direitos autorais, estando em domínio público.</p><p>Sendo assim, tais criações poderiam ser utilizadas independentemente do consentimento de quem quer que seja — mas ninguém poderia se dizer autor da obra, nem que sobre ela teria qualquer tipo de direito, como exclusividade no uso.</p><p>Obras em domínio público podem ser modificadas e copiadas sem nenhuma necessidade de pagamento ou autorização. Além disso, é possível explorar comercialmente essas obras, obtendo lucros com seu uso, sem a necessidade da anuência de terceiros. Essa é a estratégia adotada pela plataforma Music Assistant. Contudo, qualquer modificação criativa posterior geraria um direito autoral em favor de quem a tenha feito. Afinal, como afirma nossa lei, é titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra em domínio público.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*yRqgp3ma2pRHCFPyog2PdQ.png" /></figure><p>Agora vejam só os termos de uso da <a href="https://suno.com/terms">Suno</a>:</p><p><em>Desde que você cumpra estes Termos de Serviço, se for assinante do plano pago </em><strong><em>Pro</em></strong><em> ou </em><strong><em>Premier</em></strong><em>, a Suno lhe transfere todos os direitos, títulos e interesses que possui sobre qualquer </em><strong><em>Output</em></strong><em> de sua propriedade gerado a partir de </em><strong><em>Submissions</em></strong><em> feitas por você no Serviço durante a vigência da assinatura. Contudo, devido à natureza do aprendizado de máquina, a Suno não declara nem garante que qualquer direito autoral venha a recair sobre esse Output.</em></p><p><em>Se você for usuário do plano gratuito ou </em><strong><em>Basic</em></strong><em>, compromete-se a utilizar os Outputs gerados a partir de Submissions suas exclusivamente para fins lícitos, internos, pessoais e não comerciais, sempre dando o devido crédito à Suno.</em></p><p>Ou seja, em síntese, a Suno declara ser, por padrão, titular de direitos sobre os outputs, mas cede integralmente seus direitos aos usuários Pro ou Premier. Já quem está no plano gratuito recebe somente licença de uso não comercial, com atribuição. Ainda assim, a plataforma admite que talvez nenhum direito autoral surja. Se não se tratar de direitos autorais, de que direito então estamos falando?</p><p>Direitos outros sobre o output não parecem existir. Para além dos direitos autorais, a única possibilidade que justificaria o pagamento e, consequentemente, direitos diferenciados, seria entender se tratar de uma prestação de serviços pelo uso do site.</p><p>Contudo, embora de fato as prestações de serviço possam ser remuneradas, o que é criado por inteligência artificial só pode ter dois destinos: ser — ou não — protegido por direitos autorais.</p><p>Havendo proteção, o titular originário seria uma pessoa física. Não havendo, o produto estaria em domínio público. Não parece ser possível termos de uso concederem direitos diferentes aos usuários de planos pagos ou gratuitos se a plataforma não gozaria originariamente, em nenhuma das circunstâncias, da titularidade sobre as músicas que gera. <a href="https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/01/O-Dominio-Publico-no-Direito-Autoral-Brasileiro.pdf">Esse dilema não é novo é você pode ler mais sobre isso na tese “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro”, capítulo 3</a>.</p><p>Juridicamente, essa distinção na atribuição de direitos não faz sentido. A autoria (e todos os demais direitos que dela decorrem) é um fato que advém da criação e que independe de registro. Criou, está protegido. Não é o pagamento de uma assinatura que confere direitos a quem quer que seja. Por isso, existem alguns problemas teóricos nos termos de uso da Suno.</p><p>Assumir que uma criação por inteligência artificial possa ser protegida por “algum direito”, ainda que seja pela prestação de serviços, não faz sentido. O serviço pode ser mais amplo ou mais restrito a depender do pagamento, é verdade. Mas o direito de uso sobre as músicas não pode estar condicionado ao pagamento da plataforma, pois o direito sobre a música decorre da criação por uma pessoa física, sempre, quer ela seja um usuário que paga ou não pelo uso da plataforma.</p><p>Conforme visto acima, o entendimento do Copyright Office dos EUA é no sentido de não haver direito autoral (ou qualquer outro) com o uso exclusivo de inteligência artificial na criação de uma obra. Há aqui, além disso, um problema prático: como saber se uma versão é ou não o original criado por IAG ou se se trata de uma versão posterior que já conta com a criação humana e que é, portanto, protegida?</p><p>Só o tempo consolida modelos de negócio que podem ajudar a organizar o mercado de tecnologias inovadoras. Foi assim com o streaming diante de downloads ilícitos no início deste século. Ainda estamos em fase de experimentação, o que é ótimo. Mas esse laboratório não pode levar a escolhas incompatíveis com a lei ou com as teorias de direitos autorais.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/0*xMP4iytxutRjSEG2.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=f9a28959f2d3" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/plataformas-produzem-m%C3%BAsicas-n%C3%A3o-titulares-de-direitos-f9a28959f2d3">Plataformas produzem músicas, não titulares de direitos</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
        </item>
        <item>
            <title><![CDATA[Aulas de Agatha Christie e refilmagem em Black Mirror — A ressurreição digital entre realidade e…]]></title>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Thu, 15 May 2025 15:22:55 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-05-15T15:48:57.964Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<h3><strong>Aulas de Agatha Christie e refilmagem em Black Mirror — </strong>A ressurreição digital entre realidade e ficção</h3><p>*Sérgio Branco e **Júlia Veloso</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*J6LWwEgnWhFHintwjgMoRA.png" /></figure><p>Agatha Christie, a escritora mais bem sucedida em toda a história, agora oferece um curso sobre como escrever livros de mistério, na plataforma BBC Maestro — mesmo que ela tenha morrido há quase 40 anos.</p><p>Segundo a página do curso, o projeto levou dois anos para ser finalizado e envolveu cerca de cem profissionais, incluindo acadêmicos, pesquisadores e especialistas na obra de Agatha Christie, que organizaram o curso com base em seus escritos e entrevistas. Para representar a escritora, foi utilizada uma combinação de atuação profissional, com a atriz Vivien Keene, e recursos avançados de tecnologia digital de voz e imagem. Além, é claro de IA. <a href="https://www.bbcmaestro.com/courses/agatha-christie/writing">Veja aqui</a>.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/0*BBdu6IcD0ADecdpn" /></figure><p>O material de divulgação também informa que, como era de se esperar, o curso foi desenvolvido com autorização e participação ativa de sua família, que forneceu acesso a documentos inéditos e entrevistas que embasaram o conteúdo das aulas. Além disso, o projeto contou com o apoio do neto da autora, que acompanhou o processo de criação.</p><p>Há quem esteja se perguntando se Agatha Christie estaria feliz com esse novo e inesperado uso de sua imagem. De modo geral, a autorização da família resolve a questão do ponto de vista jurídico. Aliás, a família já havia autorizado a escrita de novos livros com Hercule Poirot, personagem icônico da dama do crime, pela autoria de Sophie Hannah (que, a meu ver, se sai bem na tarefa). Então, não é tão surpreendente a autorização para uso da imagem. Mas há outras questões envolvidas.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/597/1*HZ-P_JUCf_tyKEn7AlUIjQ.png" /></figure><p>Quando falamos de herança digital ou de ressurreição digital em sentido amplo, há vários elementos a serem levados em consideração: a ética, a memória, a história, o direito de ser esquecido. Na prática, as questões estão postas e como vamos enfrentá-las parece mais complexo do que desvendar um mistério da autora.</p><p>O curso póstumo da Rainha do Crime nos fez pensar em outro caso, desta vez de ficção (talvez, como gosta de qualificar outra escritora, Margaret Atwood, de “ficção especulativa”), mas que mostra que a realidade tem que se preparar para desfechos inesperados.</p><p>1 — Hotel Reverie</p><p>Se você acompanha “Black Mirror”, já deve ter visto os episódios da nova temporada. Afinal, é irresistível saber como os produtores vão criar linhas de tensão (e por vezes de terror) a partir do impacto da tecnologia em nossas vidas cotidianas. Desta vez, um dos episódios nos oferece, além do costumeiro mal-estar, uma boa reflexão sobre memória, uso de imagem, legado cultural e direitos autorais.</p><p>O terceiro episódio desta temporada, “<em>Hotel Reverie</em>”, explora a implementação inédita de uma tecnologia chamada “<em>Redream</em>” que permite inserir atores contemporâneos em filmes antigos, criando versões interativas e imersivas de obras clássicas. O diferencial da ferramenta está justamente na possibilidade de novos intérpretes contracenarem com os personagens originais, proporcionando uma experiência inovadora tanto para o público quanto para os envolvidos na produção.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/578/1*i4G8Gb_h8H4qu-S9RNA9hQ.png" /></figure><p>Brandy Friday, interpretada por Issa Rae, está frustrada com seus últimos personagens e, visando um papel mais central e relevante, procura o seu agente. No encontro, ele comenta sobre a regravação de um filme clássico, o “Hotel Reverie”, que dá nome ao episódio da série, e imediatamente a atriz se interessa em fazer parte da produção. Os produtores da nova versão de “Hotel Reverie” gostam do nome dela e a atriz é escalada para interpretar o principal personagem masculino da versão original.</p><p>Ao chegar ao estúdio para iniciar as gravações, Friday se surpreende com a tecnologia experimental que será utilizada pela primeira vez no filme. Por meio da ferramenta, a atriz entraria em uma espécie de coma, tendo sua consciência transportada para o cenário digitalizado de “Hotel Reverie”, onde contracenaria com as versões recriadas dos atores originais, mediante o uso de tecnologias de inteligência artificial. Não daremos mais detalhes para evitar <em>spoilers</em>, pois o episódio realmente merece ser assistido.</p><p>Contudo, alguns aspectos sobre o episódio nos interessam bastante, especialmente aqueles relacionados a direitos autorais e a direitos de personalidade.</p><p>2 — Direitos autorais</p><p>Filme em domínio público?</p><p>O primeiro ponto diz respeito à necessidade de autorização do titular da obra original para a criação da nova obra. Logo nas primeiras cenas, vemos a responsável pela ferramenta Redream tentando convencer o estúdio Keyworth Pictures, detentor dos direitos do filme originário, a autorizar o uso da tecnologia. Somente após o convencimento e anuência da Keyworth, a gravação é iniciada. Essa cena nos mostra uma situação típica das transações envolvendo ativos de direitos autorais: a necessidade de autorização dos titulares para transformações na obra.</p><p>Na história, não sabemos exatamente o ano de produção de “Hotel Reverie”, mas trata-se de um filme dos anos 1940. Nesse caso, então, pelo menos no Brasil, a obra estaria em domínio público e nenhuma autorização seria necessária para a adaptação. Nos Estados Unidos, onde a história se passa, a regra não é tão simples. Seria necessário saber se houve registro e se o registro foi prorrogado. <a href="https://www.slrc.info/research/guides/movie-public-performance-rights/public-domain-movies">Dá para ter uma ideia aqui</a>. Uma vez que a história menciona a necessidade de autorização para se fazer a adaptação, então aparentemente não se tratava de uma obra em domínio público.</p><p>Os direitos do diretor</p><p>Outra questão bastante interessante diz respeito à direção do filme.</p><p>Nas filmagens do <em>remake</em>, em um determinado momento, o elenco se distancia do roteiro planejado e as cenas são improvisadas tanto pela atriz contratada, quanto pelas recriações digitais dos atores da versão original. A tecnologia começou a gerar novos diálogos espontâneos conforme as interações das personagens foram acontecendo, uma espécie de inteligência artificial generativa. Ocorre que, nesta parte da trama, quem estava inicialmente dirigindo a obra perde essa função e as cenas ocorrem de forma autônoma. E o roteiro também é completamente alterado.</p><p>Dessa forma, emerge uma questão: a quem cabe a direção de uma obra cinematográfica quando a alteração das cenas, as modificações no roteiro, a atuação, os cortes e o controle da obra são fruto de uma inteligência artificial?</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*XocC6ihYDfxXlow6mKBE3w.png" /></figure><p>Considerando este cenário, é possível imaginar que os créditos da obra estariam pelo menos parcialmente comprometidos. Além disso, a ausência de direção da nova versão teria implicações no exercício dos direitos morais sobre a obra. Isso porque não seria possível determinar quem teria dirigido a nova versão e, segundo o artigo 25 da Lei 9610/1998, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.</p><p>Além disso, a LDA, em seu artigo 16, expressa que são “<em>co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor</em>”. Aqui, então, o desafio seria ainda mais complexo. Não há como determinar quem seria o diretor, menos ainda o roteirista, pois a obra, a partir de um determinado momento, é modificada pela atriz contratada e, consequentemente, pela IA na reação dos personagens à nova atriz. Nesse contexto, será que é possível determinar quem exerceria a direção e, portanto, os direitos morais, bem como quem seria coautor da obra cinematográfica nova?</p><p>Esta dúvida não se mantém somente na trama. Nos últimos anos, a determinação da autoria em contextos de geração automática de “obras” por inteligência artificial generativa tem sido objeto de amplo debate jurídico. Segundo o artigo 11 da Lei de Direitos Autorais brasileira, a autoria só pode ser atribuída a uma pessoa física. Assim, ainda que a inteligência artificial retratada em <em>Black Mirror</em> exerça um papel central no desenvolvimento do novo filme, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ela não poderia ser considerada autora da obra.</p><p>Essa mesma lógica se aplica à empresa detentora da tecnologia <em>Redream</em>. Considerando que se trata de uma pessoa jurídica, e que a Lei de Direitos Autorais é clara ao afirmar que apenas pessoas físicas podem ser autoras, a desenvolvedora da IA utilizada no filme também não poderia ser reconhecida como autora.</p><p>Diante desse cenário, impõe-se o seguinte questionamento: a atriz que interage com os personagens digitalizados poderia ser considerada autora, uma vez que sua atuação desencadeia os diálogos gerados pela inteligência artificial? Trata-se de uma discussão análoga àquela que envolve a figura do criador de <em>prompt</em> como possível “autor” de conteúdos gerados por IA. Apesar do empenho da atriz em conduzir as interações com a tecnologia, ela não é responsável direta pela criação dos diálogos dos demais personagens, que são elaborados automaticamente pela ferramenta. Sua atuação restringe-se à ativação do sistema que gera autonomamente o conteúdo.</p><p>Para o reconhecimento da autoria, é indispensável comprovar que a obra foi efetivamente criada pela pessoa alegadamente autora. No caso do episódio, essa relação de causalidade direta entre a atuação da atriz e o conteúdo final da obra não se configura de forma clara, sendo difícil creditá-la como autora da obra.</p><p>3 — Direito conexo e direito de imagem</p><p>Ator e personagem</p><p>Outro aspecto ainda mais interessante diz respeito à ressurreição digital de atores falecidos e do uso de suas interpretações na obra nova.</p><p>No episódio, em razão da antiguidade da obra — lançada na década de 40 — , é possível concluir que uma parte considerável do elenco já havia falecido. A série, inclusive, informa que uma das personagens principais do filme já não estava mais viva. É claro que os contratos de atuação foram celebrados também naquela época e, portanto, ao tempo da negociação não havia tecnologia que permitisse este tipo de recriação da imagem póstuma.</p><p>Dessa forma, os atores que tiveram a sua figura recriada para o desenvolvimento do novo filme, quando assinaram com o estúdio Keyworth Pictures, não autorizaram a utilização desta maneira. Não há, igualmente, qualquer informação que permita imaginar que os herdeiros de todos os participantes do elenco de “Hotel Reverie” concordaram com a reconstrução dos personagens.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/750/1*kR_8ZJSFv5Yk7j7SE6XxYQ.png" /></figure><p>Intimamente ligado ao direito de imagem é o direito conexo sobre a interpretação dos atores. Durante a filmagem da nova obra, são utilizados os traços, trejeitos e formas de atuação de todos os intérpretes que estavam no filme antigo.</p><p>Contudo, tanto o direito de imagem quanto o direito conexo devem ceder, em alguma medida, se a obra estiver em domínio público — que seria o caso se a história se passasse no Brasil. Afinal, se o direito de imagem, associado ao direito conexo, impedisse o uso posterior da interpretação de alguém em uma obra em domínio público, somente fotografias e filmes com imagens de coisas, bichos e paisagens poderiam entrar em domínio público e serem usadas em sua integralidade.</p><p>No caso da interpretação de um ator ou atriz dos anos 1940, por exemplo, há que se fazer a distinção entre ator e personagem. <strong>O que entra em domínio público é a imagem do personagem, não a imagem do ator ou atriz que dá vida a ele</strong>. Essa distinção é importante para entendermos que a imagem de determinada pessoa, quando dentro de um filme, na qualidade do personagem que interpreta, pode ser usada nos limites da lei (por exemplo, direito de citação enquanto o filme está protegido e integralmente quando a obra entra em domínio público) sem que haja nesses casos violação de qualquer direito.</p><p>Ressurreição</p><p>Um ponto que o episódio “Hotel Reverie” sugere, mas não desenvolve, é o incômodo ético da reanimação digital de intérpretes falecidos. Se é possível reconstruir um rosto, uma voz e até os trejeitos de um ator ou atriz dos anos 1940, o que essa possibilidade técnica nos obriga a enfrentar em termos morais e jurídicos? Desconsiderando a hipótese do domínio público, será que basta que os herdeiros concordem com esse tipo de uso? Ou haveria, para além disso, uma espécie de “direito à memória”, um limite à manipulação póstuma da presença artística de alguém?</p><p>Essa questão desloca o debate do direito de imagem para algo mais difícil de medir: a preservação de uma integridade narrativa. Há uma diferença entre manter um filme disponível e reprogramar seus intérpretes dentro de um novo enredo, em outro gênero, sob outra direção (e, no caso do filme, sem direção nenhuma). O que está em jogo não é apenas o uso econômico da imagem de uma pessoa morta, mas a possibilidade de reconstruí-la em contextos que ela nunca viveu, que talvez até viesse a repudiar. A reencenação, aqui, pode deixar de ser homenagem para se tornar violação. A tecnologia de inteligência artificial generativa levanta, portanto, a seguinte dúvida: <strong>queremos ser lembrados como fomos ou como as ferramentas do futuro decidirem que fomos?</strong></p><p>Esse dilema talvez não encontre resposta fácil na legislação atual, mas é um alerta claro de que o avanço tecnológico exigirá não apenas novas normas, mas também uma reconfiguração ética das nossas expectativas sobre autoria, morte e memória. O que está em disputa, afinal, não é só o crédito da obra, mas o direito ao silêncio.</p><p>Por fim, apesar das situações retratadas no episódio serem exemplos fictícios de problemas envolvendo direitos autorais e inteligência artificial, elas refletem com clareza desafios concretos que vêm ganhando espaço nos debates sobre direitos autorais e inteligência artificial. Ao apresentar esses dilemas em um contexto narrativo, a trama contribui para uma reflexão crítica sobre os limites da autoria e as novas formas de criação por IAG. Diante desse cenário, torna-se cada vez mais importante construir diretrizes jurídicas que acompanhem essas transformações e ofereçam parâmetros para lidar com casos que, na prática, tendem a ser complexos e variados.</p><p>Se quiser saber mais sobre o assunto, sugerimos duas obras: “<a href="https://ioda.org.br/publicacoes/livros/ressurreicao-digital/"><strong>Ressurreição Digital</strong></a>”, do Gustavo Fortunato e “<a href="https://www.editorafoco.com.br/produto/heranca-digital-controversias-alternativas-2-ed-tomo-1?srsltid=AfmBOoot8PB2crmGzFVdaoHrR8dChQtV1A972eHTpvRqFr1UWCr02S_v"><strong>Herança Digital: Controvérsias e Alternativas</strong></a>”, coordenado pela Lívia Teixeira Leal e pela Ana Carolina Brochado Teixeira.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/1*BPkY9YC2q6VSg-y98VCmQQ.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=666998527123" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/aulas-de-agatha-christie-e-refilmagem-em-black-mirror-666998527123">Aulas de Agatha Christie e refilmagem em Black Mirror — A ressurreição digital entre realidade e…</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
        </item>
        <item>
            <title><![CDATA[A Batalha Invisível da Marca d’Água]]></title>
            <link>https://feed.itsrio.org/a-batalha-invis%C3%ADvel-da-marca-d%C3%A1gua-166d6d2b463a?source=rss----3234d0a5afa5---4</link>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Wed, 30 Apr 2025 23:48:30 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-04-30T23:48:30.087Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<p>*Sérgio Branco e **Júlia Veloso</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*cVO4yrCZi9vpAKdAnORPfA.png" /></figure><p>Determinar com precisão quem é o autor de uma obra intelectual não é tarefa simples — trata-se, antes de tudo, de um desafio relacionado à forma como a criação ocorre e é registrada. Na maior parte dos casos, o ato criativo não deixa vestígios diretos, nem testemunhas. O que o público conhece como <strong>obra</strong> já é um produto finalizado, apresentado como completo, ao qual se associa o nome do autor.</p><p>Contudo, entre o momento da criação e o da atribuição pública de autoria, muitas interferências podem ocorrer: colaborações não reconhecidas, transferências de autoria, omissões e apropriações indevidas. Soluções como o registro em cartório ou em blockchain pode dar publicidade à autoria e fixar determinados marcos temporais, mas atua apenas sobre a autoria declarada, não sobre o processo criativo em si. Em última instância, essas ferramentas ajudam a organizar a circulação das obras e a fortalecer presunções, mas não resolvem a questão mais fundamental: como confirmar quem criou o quê.</p><p>Com a chegada da internet, a comprovação de autoria passou a contar com um desafio adicional. Nunca fora tão fácil copiar e colar um texto ou uma imagem digital atribuindo-se a si mesmo a autoria de conteúdo criado por terceiro. Alunos em todos os níveis de ensino passaram a usar a internet não como fonte de pesquisa, mas como um manancial inesgotável de conteúdo pronto para ser utilizado como se seu fosse. E como sempre, enquanto alguém faz outro tenta desfazer. Assim, surgiram inúmeros softwares para detecção de plágio, que funcionavam mais ou menos bem.</p><p>Agora, com o avanço da inteligência artificial generativa o problema se agrava. E ao mesmo tempo que desenvolvemos soluções, aparecem as “contra-soluções”.</p><p>Em termos regulatórios, é fundamental olhar o AI Act europeu. O considerando 133 do regulamento prevê o seguinte:</p><p><a href="https://artificialintelligenceact.eu/recital/133/#weglot_switcher"><strong>(…) é adequado exigir que os prestadores desses sistemas [de IA] incorporem soluções técnicas que permitam a marcação num formato legível por máquina e a deteção de que o resultado foi gerado ou manipulado por um sistema de IA e não por um ser humano. Essas técnicas e métodos deverão ser suficientemente fiáveis, interoperáveis, eficazes e robustos, na medida em que tal seja tecnicamente viável, tendo em conta as técnicas disponíveis ou uma combinação de técnicas, tais como marcas de água, identificações de metadados, métodos criptográficos para comprovar a proveniência e autenticidade do conteúdo, métodos de registo, impressões digitais ou outras técnicas, conforme seja adequado</strong><em>.</em></a></p><p>Assim, em conformidade com o disposto acima, o art. 50 (2) determina que:</p><p><strong>Os prestadores de sistemas de IA, incluindo sistemas de IA de finalidade geral, que geram conteúdos sintéticos de áudio, imagem, vídeo ou texto, devem assegurar que os resultados do sistema de IA sejam marcados num formato legível por máquina e detetáveis como tendo sido artificialmente gerados ou manipulados. (…)</strong></p><p><a href="https://artificialintelligenceact.eu/article/50/">Essa obrigação, que só entra em vigor em 02 de agosto de 2026</a> decorre de um dever geral de transparência. Ainda não se sabe como essa marcação vai se dar, que padrões técnicos deverá seguir ou como (e se) será perceptível a outros seres humanos. Contudo, algumas empresas já estão desenvolvendo tecnologias de marcas d’água para indicar que determinado conteúdo foi gerado por inteligência artificial. E, como dissemos acima, quando alguém faz, outro alguém desfaz. No caso, valendo-se da mesma ferramenta.</p><p>O uso de mecanismos tecnológicos para a remoção de marcas d’água não se apresenta como um tema novo na internet. Com uma simples pesquisa nos principais sites de busca, é possível encontrar os mais diversos tutoriais que ensinam como retirar a identificação de fotografias — especialmente por meio de inteligência artificial. No entanto, nas últimas semanas, este tema conquistou mais espaço nas mídias sociais e uma ferramenta específica ganhou maior notoriedade: <a href="https://www.theverge.com/news/631203/google-gemini-flash-2-native-image-generation-watermark-removal">a inteligência artificial generativa Gemini AI da empresa Google, com a sua nova atualização, o Gemini 2.0 Flash</a>.</p><p>O Gemini 2.0 Flash, diferentemente das outras IAGs, além de remover marcas d’água, também preenche os espaços vazios em substituição ao conteúdo retirado. Com isso, o seu uso garante maior qualidade visual na imagem gerada após a exclusão dos sinais de identificação, tornando mais difícil verificar a quem pertencia à fotografia originalmente. A ferramenta, portanto, mostra-se mecanismo apto para ocultar a fonte criadora de conteúdos digitais previamente demarcados.</p><p>Como sabemos, a internet não é o ambiente mais propício à proteção adequada de bens intelectuais. Por isso, quem inclui marca d’água em fotografia tem objetivo bastante claro: garantir a identificação de autoria ou titularidade sobre aquela obra no meio digital. Desse modo, ferramenta que reproduz fotografias sem qualquer resquício de identificação anterior, está em desacordo com a vontade dos titulares das imagens originais.</p><p>Em razão deste cenário, algumas empresas de inteligência artificial já limitaram esta funcionalidade aos usuários de suas ferramentas. <a href="https://techcrunch.com/2025/03/17/people-are-using-googles-new-ai-model-to-remove-watermarks-from-images/?guccounter=2&amp;guce_referrer=aHR0cHM6Ly93d3cuZ29vZ2xlLmNvbS8&amp;guce_referrer_sig=AQAAAFzHJK7fl40w__uTd8BR_hFX4UFPS6m_ZP9SaGzpwlM7SlfGUCOqjpis9HF-hGUfAdZ7rKAb9EIpzqUWnquxhfnd6DjdzXwhY7izgjt538HhhOF5GvxSLfx7Des7WA3tMAgWkPXcAYergKTW4LjZOktGerx97ykIYdQ9DNC40jFg">Segundo uma reportagem da TechCruch</a>, “a<em>lguns modelos como a Anthropic’s Claude 3.7 Sonnet e OpenAI’s GPT-4o expressamente se recusam a remover marcas d’água; Claude afirmam que este ato é ‘anti-ético e potencialmente ilegal’”</em>.</p><p>A afirmação da<em> Anthropic’s Claude 3.7</em> não é infundada. <a href="https://www.govinfo.gov/content/pkg/USCODE-2023-title17/pdf/USCODE-2023-title17-chap12-sec1202.pdf">Nos EUA, a Seção 1202(b) do DMCA — <em>Digital Millennium Copyright Act</em> expressa que a remoção de marca d’águas de obras protegidas sem a anuência do titular constitui um ato ilícito. Isso, pois, segundo a normativa: “<em>Ninguém deve, sem a autorização do titular ou da lei, (1) intencionalmente remover ou alterar qualquer informação de controle de direitos autorais</em>”</a>. Assim, de acordo com a legislação estadunidense, a remoção de marca d’água por meio da Gemini 2.0 Flash constitui um ato ilícito.</p><p>No Brasil, a interpretação da Lei de Direitos Autorais (LDA) também nos leva à ilegalidade do ato de remoção de marcas d’água sem autorização. Lembramos que, segundo o artigo 18 da LDA, o direito do autor independe de qualquer registro. Ou seja, a proteção nasce com a criação, sendo o registro da obra facultativo.</p><p>Contudo, uma vez indicada a autoria por meio de marca d’água, sua remoção pode caracterizar violação a direito moral de autor. Segundo o artigo 24, inciso II da LDA, a indicação do nome, pseudônimo ou sinal convencional na utilização da obra constitui um dos direitos morais do autor.</p><p>Nesse sentido, aquele que remover marca d’água visando ocultar a identidade do autor, viola o seu direito moral e poderá responder nos termos do artigo 108 da LDA, que diz “<em>quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma (…)”</em>. Dessa forma, o uso de ferramentas como a Gemini AI para a remoção de símbolos identificadores de autoria ou titularidade sem a autorização do titular também configura potencial violação ao direito autoral no país.</p><p>Além disso, a violação ao direito autoral não ocorre somente com a ocultação do nome do criador da fotografia. Há inúmeras bases de dados que possuem imagens identificadas de modo a evitar a violação de seus direitos e termos de uso. Podemos citar, por exemplo, a Shutterstock, Getty Images e Adobe Stock. Essas plataformas utilizam a marca d’água para identificar a origem de determinado conteúdo. Dessa forma, as imagens marcadas também representam um meio de salvaguardar o direito do titular da base de dados.</p><p>Open AI e Google já começaram a propor a adoção de métodos de identificação de seus produtos criados por IA generativa. <a href="https://help.openai.com/en/articles/8912793-c2pa-in-chatgpt-images">A Open AI adotou a tecnologia C2PA em suas plataformas ChatGPT e DALL·E 3</a>. Enquanto que — apesar da aparente contradição com o tema central deste texto — <a href="https://deepmind.google/technologies/synthid/">a ferramenta Gemini da Google utiliza a tecnologia SynthID (um tipo de marca d’água digital) para autenticar os conteúdos produzidos na plataforma</a>.</p><p>A SynthID, desenvolvida pela Google DeepMind, incorpora uma sinalização digital escondida em meio aos pixels de uma imagem ou vídeo e funciona como uma marca d’água invisível altamente rastreável. <a href="https://c2pa.org/">Já o C2PA é uma tecnologia de código aberto que opera como um selo de procedência de conteúdo digital que surgiu por meio de uma associação entre as empresas Adobe, Arm, Intel, Microsoft e Truepic</a>. Esses dois mecanismos de identificação de dados funcionam de formas diferentes, mas possuem um objeto em comum: discriminar os dados criados por IAG dos outros conteúdos na internet.</p><p>A C2PA já sofreu algumas críticas em relação a sua eficácia como identificador. <a href="https://www.forbes.com/sites/barrycollins/2024/02/07/the-ridiculously-easy-way-to-remove-chatgpts-image-watermarks/">Uma reportagem da revista Forbes sobre o uso desta tecnologia em imagens geradas pelo ChatGPT informa que “<em>a simples captura de tela de uma imagem é suficiente para remover os metadados de identificação”</em></a><em>.</em></p><p>A própria Open AI informa que “<em>metadados como o C2PA não são a solução mágica para resolver problemas de procedência. Eles podem ser facilmente removidos, acidental ou intencionalmente. Por exemplo, a maioria das plataformas de mídia social hoje remove metadados de imagens carregadas, e ações como tirar uma captura de tela também podem removê-los. </em><a href="https://help.openai.com/en/articles/8912793-c2pa-in-chatgpt-images"><em>Dessa forma, uma imagem sem esses metadados pode ou não ter sido gerada com o ChatGPT”</em></a><em>.</em></p><p>O desafio daqui para frente vai ser grande. Entre a necessidade de identificar conteúdo criado por IA e a facilidade de remover a identificação, todo um mudo de incertezas sobre autoria, a difusão de fake news e a diluição de nosso conceito de verdade. Estamos falando aqui de direitos autorais, mas a tentativa de atestar origem e autenticidade vai muito além disso.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/0*mbyw2aOTgCoSjHE9.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=166d6d2b463a" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/a-batalha-invis%C3%ADvel-da-marca-d%C3%A1gua-166d6d2b463a">A Batalha Invisível da Marca d’Água</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
        </item>
        <item>
            <title><![CDATA[As mãos de Miyazaki e os algoritmos da OpenAI]]></title>
            <link>https://feed.itsrio.org/as-m%C3%A3os-de-miyazaki-e-os-algoritmos-da-openai-2e22cf5c8d78?source=rss----3234d0a5afa5---4</link>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Tue, 01 Apr 2025 18:40:47 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-04-02T15:40:13.593Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<p>*Sérgio Branco e **Júlia Veloso</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*BpVdcmP5Wm2arOseApHsng.png" /></figure><p>Na última semana, diversas imagens similares às produzidas pelo estúdio de animação japonês <em>Ghibli</em> ganharam as redes sociais. Esse movimento foi impulsionado pela nova atualização GPT-4o do ChatGPT, desenvolvida pela OpenAI, que agora permite aos usuários criar ou modificar imagens com características visuais semelhantes às das famosas animações. A partir de simples <em>prompts</em>, em poucos segundos, é possível ter sua imagem no estilo Ghibli.</p><p>O entusiasmo não é à toa. Fundado em 15 de junho de 1985 por Hayao Miyazaki, Isao Takahata, Toshio Suzuki e Yasuyoshi Tokuma, o estúdio<em> Ghibli</em> se tornou um ícone da animação mundial. Conhecido pelo sucesso de produções como Princesa Mononoke (1997), A Viagem de Chihiro (2001), O Castelo Animado (2004) e o mais recente O Menino e a Garça (2023), o estúdio se destaca pelas suas obras com uma estética de cores suaves, desenhos feitos à mão e um forte realce à natureza (inclusive, caso possua interesse em conhecer mais sobre as obras, vale a pena olhar este guia elaborado pela BBC: <a href="https://www.bbc.com/portuguese/geral-51318900">aqui)</a>. “A Viagem de Chihiro” e “O Menino e a Garça”, ambos vencedores do Oscar de melhor animação, estão disponíveis na Netflix, assim como outras obras da produtora.</p><p>Em 2021, <a href="https://time.com/6081937/spirited-away-changed-animation-studio-ghibli/">uma matéria publicada na Revista Time</a> explicou que “A Viagem de Chihiro” não era, até então, apenas o único filme de animação em língua não inglesa a ganhar o Oscar de Melhor Animação, mas também o único filme de animação feito à mão a receber essa honra. Quase todos os outros vencedores são obras produzidas por computação gráfica. Contudo, em “A Viagem de Chihiro” a técnica usada era a de cada quadro desenhado manualmente. O filme incorporou animação por computador, mas com moderação.</p><p>Comentando, à época, o processo de desenho à mão de um projeto subsequente de Miyazaki, o produtor Toshio Suzuki explicou: “<em>Temos 60 animadores, mas só conseguimos produzir um minuto de animação por mês. Isso significa que, em 12 meses, temos 12 minutos de filme</em>.” De fato, vocês podem imaginar o trabalho que essa técnica demanda.</p><p>Assim, ao longo dos anos, o estilo de desenho do Estúdio Ghibli se tornou sua marca visual. <a href="https://www.ghibli.jp/info/013772/">Aqui alguns exemplos de imagens disponíveis no site oficial do estúdio</a>:</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/0*yVr0JJL7cRJazvLL" /></figure><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/0*0ZKwIGk5DPvgUZrp" /></figure><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/0*OwXLkR0dJWo1W2vh" /></figure><p>Agora, desde uma atualização do Chat-GPT da semana passada, é possível transformar qualquer imagem em um desenho que parece saído de uma animação do Estúdio Ghibli.</p><p>Ainda assim, as características únicas das animações conquistaram o público internacional. <a href="https://variety.com/2025/digital/news/openai-ceo-chatgpt-studio-ghibli-ai-images-1236349141/">Toda esta fama, combinada com o fácil acesso à nova atualização da ferramenta da Open AI, desencadearam um movimento massivo de reproduções de imagens similares às criadas pelo estúdio japonês pela internet</a>.</p><p>Contudo, várias são as questões jurídicas que derivam dessa aparentemente inofensiva adaptação. Vamos a elas.</p><p><strong>1 — A proteção ao estilo</strong></p><p>A primeira diz respeito à <strong>proteção do estilo</strong>, que nunca foi preocupação típica dos direitos autorais. Quem se atrever a pintar como Dalí ou a escrever como Saramago que vá em frente. Afinal, o direito autoral protege a manifestação concreta de uma obra, a exteriorização da criação do artista — não as ideias por trás da obra, nem o investimento para fazê-la, o processo ou o estilo.</p><p>No Brasil, por exemplo, esse entendimento já foi adotado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 906269/BA. Na ação, a autora Ana Maria Athayde Caldas Pinto alegou que a TV Globo havia utilizado, sem autorização, o seu estilo de arte na abertura de uma telenovela. A artista declarou ser a criadora do “fragmentismo” — uma técnica de arte abstrata que incorpora fragmentos coloridos em suas composições — e afirmou que seu uso só poderia ocorrer mediante sua anuência prévia.</p><p><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200602489230&amp;dt_publicacao=29/10/2007">O relator da ação, contudo, entendeu que a técnica criada não poderia ser objeto de proteção autoral, pois não configurava a expressão da obra em si: “<em>Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas.</em>”</a></p><p>Isso faz sentido. Afinal, é justamente no compartilhamento de elementos estilísticos que surgem as escolas artísticas, como o impressionismo, o surrealismo ou o modernismo em seus diversos tempos e espaços. Contudo, a sobreposição de certas características não impede a identificação de um estilo individual. Por exemplo, Monet e Degas são impressionistas, mas pintam de modo muito distinto.</p><p><a href="https://news.artnet.com/market/romero-britto-apple-288376">Dez anos atrás, o pintor Romero Britto processou a Apple</a> por entender que a campanha da empresa, chamada ironicamente “start something new”, infringia o que se convencionou chamar “conjunto-imagem” (ou <em>trade dress</em>, que consiste na cópia do conjunto visual ou estético característico de um produto ou marca, fazendo com que consumidores confundam um produto com outro) e praticava com ele concorrência desleal. Aqui a imagem da campanha:</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/0*DsYvXJUcR77N4puc" /></figure><p><a href="https://www.scmp.com/news/world/article/1766466/artist-romero-britto-claims-apple-copied-his-style-new-ads?utm_source=chatgpt.com">À época, Britto também alegou violação de seu estilo</a> e de direitos autorais, embora nenhuma obra específica dele tenha sido usada na campanha. <a href="https://www.cbsnews.com/miami/news/romero-britto-drops-lawsuit-against-apple/?utm_source=chatgpt.com">Como a ação judicial não seguiu adiante porque Britto desistiu dela</a>, não sabemos como o tribunal federal teria decidido essa demanda por proteção de estilo.</p><p><a href="https://creativecommons.org/2023/03/23/the-complex-world-of-style-copyright-and-generative-ai/">Em favor da liberdade de uso de estilo, podemos argumentar que “<em>os direitos autorais não protegem elementos como estilo e gênero, pois fazer isso limitaria as formas pelas quais outras pessoas poderiam criar novas obras, prejudicando, assim, sua capacidade de se expressar através dessas criações. Se a lei permitisse aos artistas ampliar o escopo de seus monopólios autorais para incluir elementos além de sua expressão específica, comprometeria a capacidade de futuros artistas se inspirarem e construírem novas obras a partir da arte que vivenciam e apreciam.</em>”</a></p><p>Além disso, se eu sou fã do Dalí, do Saramago ou do Miyazaki, tudo bem se empenho tempo, dinheiro e recursos intelectuais para tentar me aproximar artisticamente de quem me inspira. Mas sempre estarei limitado pela minha humanidade. Não tendo qualquer habilidade para a pintura, posso estudar muito, me dedicar muito, talvez venha a fazer algo aceitável, mas nunca notável. O estilo nunca foi da essência do direito autoral porque quase sempre foi limitado pelo maior ou menor talento de quem vinha depois.</p><p>A apropriação do estilo que possa se passar pela obra de outra pessoa e eventualmente enganar os consumidores, como parece ser o caso entre Apple e Romero Britto, ganha outros contornos, apontados na ação judicial — violação de <em>trade dress</em> e, a depender das circunstâncias, concorrência desleal. Mas essa hipótese é bastante excepcional.</p><p>Por outro lado, não proteger o estilo de modo algum pode levar a um tipo de vulgarização. Imagine se todo mundo pudesse, de uma hora para outra, fazer quadros que poderiam ter sido pintados pelo Dalí ou escrever textos que poderiam ter saído da pena de Saramago. Ou, quem sabe, fazer desenhos no estilo do estúdio Ghibli. Uma coisa é o tempo e o talento necessários para se chegar a esse resultado. Outra, possivelmente diferente, é se chegar ao mesmo resultado apenas digitando “estilo ghibli” no Chat-GPT.</p><p>Meses atrás, pedi ao Chat-GPT para fazer uma ilustração no estilo da Tarsila do Amaral e a resposta foi a seguinte:</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/0*mxe1YgtwqWklpXG2" /></figure><p>Aparentemente, o Chat-GPT mudou a forma como interpreta sua própria política de conteúdo, uma vez que não só é possível fazer imagens no estilo Ghibli, mas também no estilo dos <a href="https://chatgpt.com/g/g-ONNMikj0w-simpson-fotos-artisticas">Simpsons</a> ou da brasileiríssima <a href="https://chatgpt.com/g/g-2AKhwugsn-monica-s-gang-caricaturist">Turma da Mônica</a>.</p><p><a href="https://www.authorama.com/free-culture-11.html">E pensar que Lawrence Lessig conta em seu livro “Cultura Livre” que o documentarista Jon Else não pôde pagar US$ 10 mil em 1990 para usar 4 segundos de “Os Simpsons” em seu documentário</a> e teve que substituir a imagem digitalmente por uma outra que ele próprio havia criado. Os limites do que a indústria entende por <em>fair use</em> parecem ter se alargado.</p><p><strong>2 — Direitos autorais</strong></p><p>Estilo à parte, haveria violação de direitos autorais?</p><p>Talvez. <a href="https://www.mishcon.com/generative-ai-intellectual-property-cases-and-policy-tracker">A Open AI já está sendo processada em inúmeras ações judiciais, como por exemplo as propostas pelo New York Times e pelo Author’s Guild</a>. No centro de boa parte das disputas está a discussão sobre se o treinamento de ferramentas de IA pode ser feito com obras protegidas por direitos autorais independentemente de autorização de seus titulares. Nos EUA, quem entende que sim diz que a prática está coberta pelo chamado <em>fair use</em> (regra legal que autoriza o uso de obras protegidas por direitos autorais sem precisar pedir permissão de ninguém, em certas situações específicas).</p><p><a href="https://braziljournal.com/thomson-reuters-ganha-caso-de-copyright-com-implicacoes-para-ia/?utm_source=Brazil+Journal&amp;utm_campaign=675282623e-news17022025-1-_COPY_03&amp;utm_medium=email&amp;utm_term=0_850f0f7afd-675282623e-428014478">Contudo, em fevereiro deste ano, a Thomson Reuters teve a primeira grande decisão judicial favorável em casos de copyright contra empresas de inteligência artificial nos Estados Unidos</a>. O juiz entendeu que o argumento de <em>fair use</em> não seria aplicável porque o uso de anotações jurídicas (“headnotes”) pela empresa ré não tinha um propósito diferente do original. Ou seja, tanto a ré quanto a Thomson Reuters, autora da ação, usavam o conteúdo para oferecer ferramentas de pesquisa jurídica. <a href="https://www.ddg.fr/actualite/copyright-infringement-in-ai-training-fair-use-rejected-in-thomson-reuters-case">Isso não é considerado “transformativo”, o que pesa contra o <em>fair use</em></a>.</p><p>Não se sabe ainda o quanto essa decisão irá influenciar em processos muito mais robustos e relevantes que serão decididos em breve, mas é uma má notícia para as empresas que treinam ferramentas de IA com dados protegidos por direitos autorais e sem autorização. Aliás, diante dos resultados obtidos com o prompt “faça no estilo do estúdio ghibli”, não resta a menor dúvida de que a Open AI treinou o Chat-GPT com, senão todo, boa parte do material produzido pelo estúdio. <a href="https://chatgptiseatingtheworld.com/2025/03/28/ghibli-studios-v-openai-is-this-next-u-s-copyright-lawsuit-to-drop/">Já há quem pergunte se esse vai ser o próximo caso de violação de direitos autorais a ser ajuizado nos EUA</a>, inclusive com argumentos interessantes em favor da proteção de estilo</p><p>Além disso, nos últimos anos, diversos movimentos surgiram em prol de uma regulamentação para esta tecnologia que abarque direitos autorais. Manifestações online e protestos como a greve de roteiristas e atores de Hollywood em 2023 refletem esta demanda crescente por uma política pública que trate do tema.</p><p>Mas e fora dos EUA?</p><p>Bem, a situação não é nada simples. O mais importante tratado do mundo relacionado a direitos autorais é a Convenção de Berna. Em seu art. 5 (2) está escrito que “afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada”. Em outras palavras, significa que <strong>as leis do país onde você está pedindo proteção</strong> é que vão dizer <strong>como</strong> essa proteção funciona e <strong>o que você pode fazer</strong> caso alguém use sua obra sem permissão.</p><p>Ou seja, se o estúdio Ghibli quiser pedir proteção em outros territórios, como Europa e Brasil, precisará se valer das leis europeia e brasileira para saber se alguma infração ocorreu. O treinamento com obras protegidas por direitos autorais poderia ter ocorrido no Brasil? Diante da lei atual, provavelmente não. Mas o treinamento não ocorreu aqui, ocorreu em empresas dos EUA, que alegam a proteção do <em>fair use</em>. Mas e quando alguém do Brasil usa a ferramenta treinada nos EUA para fazer uma nova foto para uso aqui no Brasil? Bem, nesse caso o uso não é exatamente das obras produzidas pelo estúdio Ghibli, mas sim do estilo. E como a gente viu, estilo não é protegido.</p><p>Isso significa, então, que o treinamento de ferramentas de IA em um país onde a lei é mais permissiva pode comprometer a proteção nos demais países? Sim, é bem possível.</p><p><strong>3 — Dados como colaboração espontânea</strong></p><p>Uma terceira questão, recorrentemente inquietante, é que as pessoas estão fornecendo voluntariamente seus próprios dados para o treinamento das ferramentas de IA — neste caso, imagens pessoais. Não é a primeira vez que isso acontece. Já houve outras modas de internet, passageiras como costumam ser, de usar filtros para parecer mais velho ou pessoa de outro gênero. E agora, mais uma vez, ao subir suas fotografias para gerar versões “no estilo Ghibli” (ou dos Simpsons ou da Turma da Mônica), cada usuário está, na prática, entregando à OpenAI uma coleção imensa e diversa de rostos, expressões, roupas, ambientes e contextos culturais.</p><p>Trata-se de uma oportunidade para o aperfeiçoamento de modelos de inteligência artificial, especialmente aqueles voltados para reconhecimento facial, personalização de avatares e simulação de imagens humanas realistas. Tudo isso feito sem precisar recorrer a bancos de dados públicos ou adquirir <em>datasets</em> de terceiros — é o próprio usuário que alimenta o sistema, achando que está apenas se divertindo.</p><p>É claro que há políticas de privacidade, termos de uso, e opções de exclusão — mas o ponto aqui é mais profundo: nunca foi tão fácil, barato e socialmente aceito coletar dados pessoais em escala global. E nunca os titulares desses dados contribuíram tanto para isso de maneira espontânea e alegre.</p><p>Nem mesmo Orwell imaginou um sistema de coleta de dados baseado na cooperação voluntária dos próprios titulares. Em vez de câmeras ocultas ou de governos opressores, temos filtros fofos, estilos de animação encantadores e uma promessa de criatividade instantânea. E no fim, um acervo vastíssimo de imagens humanas catalogadas, prontas para alimentar a próxima geração de algoritmos.</p><p>Ainda temos muito que discutir sobre proteção de estilo e violação de direitos autorais no treinamento de ferramentas de IA. Empresas como a OpenAI têm se apoiado fortemente no argumento do <em>fair use</em> para explorar obras protegidas do mundo todo, sem necessidade de autorização prévia ou compensação financeira aos artistas originais. Essa conduta intensifica a pressão sobre países tecnologicamente menos desenvolvidos, que podem se ver obrigados a permitir práticas semelhantes para não ficarem isolados da corrida tecnológica global.</p><p>No entanto, persistem questões essenciais: como garantir uma remuneração justa para os artistas? Até que ponto a substituição do talento humano por algoritmos prejudica a diversidade e dilui estilos artísticos únicos? Por outro lado, será que podemos interpretar esse cenário como uma oportunidade inédita de democratização da criação de conteúdo, abrindo possibilidades para novas vozes e formas de se expressar? Entre um filtro e outro, uma <em>trend</em> e outra, a regulação e as soluções jurídicas caminham muito mais lentamente do que o ritmo acelerado da tecnologia. Nesse contexto, o verdadeiro desafio será encontrar o equilíbrio capaz de preservar a autenticidade da criação humana, protegendo personagens memoráveis como os de Miyazaki, enquanto aproveitamos o potencial transformador da inteligência artificial.</p><p><em>Atualização: O texto foi editado para retirar a referência ao </em><a href="https://www.youtube.com/watch?v=ngZ0K3lWKRc"><em>vídeo com depoimento do Miyazaki de 2016</em></a><em>, uma vez que a interpretação de seu conteúdo pode ser diversa daquela anteriormente mencionada. Não houve, contudo, qualquer alteração das teses anteriormente defendidas.</em></p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/0*4ZTswo68zenwZO2p.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=2e22cf5c8d78" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/as-m%C3%A3os-de-miyazaki-e-os-algoritmos-da-openai-2e22cf5c8d78">As mãos de Miyazaki e os algoritmos da OpenAI</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
        </item>
        <item>
            <title><![CDATA[Seis Pontos sobre a segunda parte do relatório em Direitos Autorais e Inteligência Artificial
do…]]></title>
            <link>https://feed.itsrio.org/seis-pontos-sobre-a-segunda-parte-do-relat%C3%B3rio-em-direitos-autorais-e-intelig%C3%AAncia-artificial-do-906d1aea20c1?source=rss----3234d0a5afa5---4</link>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Fri, 21 Mar 2025 16:15:47 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-03-21T16:15:47.704Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<h3>Seis Pontos sobre a s<strong>egunda parte do relatório em Direitos Autorais e Inteligência Artificial</strong><br>do <em>Copyright Office</em></h3><p><em>O projeto “Seis Pontos” tem como propósito apresentar uma obra, seja um livro, filme ou relatório de pesquisa. Nosso objetivo é sintetizar alguns de seus principais argumentos, sem substituir o acesso ao conteúdo original. Queremos, em suma, oferecer um mapa que motive o leitor ou espectador a explorar o caminho por si mesmo.</em></p><p>*Sérgio Branco e **Júlia Veloso</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*_6ozGENX6tCBlnhoOQLsow.png" /></figure><p>O <em>Copyright Office </em>dos EUA, agência federal designada a administrar a aplicação da legislação de direitos autorais do país, <a href="https://www.copyright.gov/ai/docs/Federal-Register-Document-Artificial-Intelligence-and-Copyright-NOI.pdf">elaborou um questionário sobre direitos autorais e inteligência artificial entre agosto e dezembro de 2023</a>. Este documento teve como resposta mais de dez mil comentários. Em atenção ao conteúdo coletado, bem como àquele discutido em seminários e audiências públicas, o órgão resolveu criar um relatório que será publicado em três partes independentes. <br>A primeira parte, publicada dia 31 de julho de 2024, trouxe como tema as réplicas digitais. <a href="https://www.copyright.gov/ai/Copyright-and-Artificial-Intelligence-Part-2-Copyrightability-Report.pdf">Já a segunda parte</a>, publicada em 29 de janeiro 2025, apresentou a temática da proteção autoral de obras criadas por IA, a qual será a seguir analisada em seis pontos:</p><ul><li>O texto afirma que já em 1965 se debatia a <strong>dificuldade de se determinar a autoria de obras produzidas com o uso de ferramentas tecnológicas.</strong> Dessa forma, a adaptação do direito autoral às novas tecnologias não é um tema recente. Para lidar com essas questões, estabeleceu-se um critério fundamental: <strong>identificar se o uso da tecnologia na criação da obra ocupa um papel auxiliar — preservando a expressão artística humana — ou se a máquina domina integralmente a produção da obra</strong>. <br>Segundo o relatório, este parâmetro também deve ser adotado quando tratamos da inteligência artificial generativa — IAG. “<em>Where AI merely assists an author in the creative process, its use does not change the copyrightability of the output. At the other extreme, if content is entirely generated by AI, it cannot be protected by copyright” </em>(Quando a IA somente auxilia um autor no processo criativo, seu uso não altera a propriedade autoral sobre o <em>output</em>. Por outro lado, se o conteúdo for integralmente gerado pela IA, ele não pode ser protegido pelo direito do autor). O Copyright Office reconhece que o direito autoral tem se mostrado flexível diante de inovações anteriores, mas ressalta que a IA generativa apresenta desafios específicos que ainda precisam ser avaliados.</li><li>O primeiro seria: é possível <strong>conferir a autoria do resultado ao criador do <em>prompt</em></strong>, que consiste no comando direcionado à inteligência artificial para a geração de um conteúdo? Esta orientação pode conter as mais diversas nuances. Quando falamos de geração de imagens, por exemplo, podemos falar de indicação de cores, traços, estilos e todos os mínimos detalhes, mas o resultado final dependerá do processamento interno da IA, que pode incluir elementos não previstos pelo usuário. Em razão das inúmeras possíveis sutilezas expressas neste direcionamento, muitos questionam se não poderia ser garantida a autoria da matéria final criada pela IAG ao desenvolvedor do <em>prompt</em>. <br>Para responder a isso, o <em>Copyright Office</em> pontua que, considerando a forma como o sistema de IAG é desenvolvido, <strong>não há como ter certeza se o conteúdo final foi influenciado por outros aspectos que não constam na descrição dada pelo usuário</strong>. Isso porque a complexidade e o imenso volume de dados que alimentam a máquina impossibilitam a compreensão plena da origem de cada elemento que constitui o resultado gerado. Dessa forma, outras informações podem ser encontradas no produto final, ainda que não estivessem incluídas no <em>prompt </em>que lhe deu origem.</li></ul><p>Além disso, outra questão apontada no relatório trata da possibilidade de criação de diversas obras diferentes pelo mesmo <em>prompt</em>. Em algumas IAGs, um único <em>prompt </em>pode gerar resultados diversos. Além disso, a IAGs pode manipular internamente os comandos dados pelo usuário, tornando incerta a origem exata dos elementos do conteúdo final. Essa imprevisibilidade do usuário da IAG em relação à matéria a ser desenvolvida dificulta a defesa de uma autoria ao criador do <em>prompt</em>. Como sabemos, a proteção autoral se justifica na relação imaterial existente entre o autor e a sua criação. Assim, para existir autoria, é necessário que haja intencionalidade na expressão artística. Afinal, como afirmar que os mais variados produtos gerados por um <em>prompt</em> eram exatamente o que aquele indivíduo que o criou tinha como objetivo inicial?</p><p>Por fim, para justificar a inexistência de autoria ao criador do <em>prompt</em>, ao responder o questionário do <em>Copyright Office</em>, a <em>Universal Music Group</em> traz uma interessante metáfora:<em> “The prompting user is no more an author than someone who tells a musician friend to ‘write me a pretty love song in a major key’and then falsely claims co-ownership”</em> (O usuário que cria o <em>prompt </em>é tão um autor quanto alguém que diz a um amigo músico para “escrever uma bela canção de amor em tom maior” e então falsamente alega copropriedade).</p><ul><li>O segundo aspecto do relatório trata da <strong>possibilidade de proteção autoral para criações em que humanos usam ferramentas de inteligência artificial generativa na sua elaboração</strong>. Nesse sentido, o órgão destaca que o uso da tecnologia para aprimorar a expressão humana não limita a proteção do direito autoral, ao contrário das aplicações que substituem a criatividade humana. Observou-se, nesse sentido, que <strong>garantir a proteção às obras criadas com auxílio da IAG</strong> mostrou-se uma preocupação nas respostas ao questionário do <em>Copyright</em> <em>Office</em>. Isso porque o uso da IAG <strong>como assistente na produção de obras</strong> já se apresenta como uma realidade no cotidiano de muitos criadores e estes querem ter assegurada a autoria sobre suas criações, ainda que tenham utilizado ferramentas de inteligência artificial na composição. Sobre essa questão, <strong>o relatório reconhece que obras criadas com o auxílio da IAG podem ser protegidas por direitos autorais, desde que haja uma contribuição criativa humana claramente perceptível no resultado final</strong>. Entre elas, destaca-se o emprego da tecnologia na busca de ideias, na estruturação e no planejamento de futuras obras.</li></ul><p>Outra forma mencionada é a possibilidade de proteção quando a IAG for utilizada para melhorar obras pré-existentes. O relatório trata, por exemplo, de um autor que criou uma ilustração e usou-a como <em>prompt</em> para gerar uma obra final melhorada baseada no desenho original.<em>“Where a human inputs their own copyrightable work and that work is perceptible in the output, they will be the author of at least that portion of the output. Their own creative expression will be protected by copyright, with a scope analogous to that in a derivative work. Just as derivative work protection is limited to the material added by the later author, copyright in this type of AI-generated output would cover the perceptible human expression. It may also cover the selection, coordination, and arrangement of the human-authored and AI-generated material, even though it would not extend to the AI generated elements standing alone”</em> (Quando um ser humano insere sua obra protegida por direitos autorais e parte desta é perceptível no <em>output</em>, ele será o autor de pelo menos aquela parcela. Sua expressão criativa será protegida por direitos autorais, assim como uma obra derivada. Tal qual na obra derivada, em que a proteção é limitada ao material adicionado pelo autor posterior, os direitos autorais se aplicariam à expressão humana perceptível no <em>output</em> gerado por IA. A autoria também seria aplicável aos casos em que o humano fez a seleção, coordenação e arranjo do material gerado por IA, embora não se estenderia aos elementos gerados por IA isoladamente).</p><ul><li>Além disso, foram levantadas outras temáticas em resposta ao questionário realizado pelo órgão. <strong>A</strong> <strong>promoção de incentivos à criação artística</strong> foi identificada como uma das principais preocupações expressas nos comentários enviados ao órgão. Contudo, foi possível observar uma quantidade significativa de divergências em relação a forma como este problema deveria ser conduzido. Um parte dos comentários defendia a autoria dos produtos gerados por inteligência artificial como forma de estimular a criação de novos bens culturais, pois, dessa forma, seria possível desfrutar economicamente desses conteúdos.</li></ul><p>Outra parcela acreditava que, ao garantir proteção autoral aos outputs, a enorme quantidade e velocidade da produção de materiais por IAG poderia não apenas prejudicar a competitividade dos mercados artísticos humanos, mas também reduzir significativamente os incentivos para a criação cultural humana. Também afirmavam que, caso seja incentivada a geração de obras por IAG, a criação cultural humana seria substituída por materiais baratos e de baixa qualidade produzidos por esta tecnologia. “<em>The Authors Guild cautioned that if ‘AI-generated works were entitled to the same protection as human-created works,’ the producers of this material would have an ‘unfair leverage in the marketplace’ which ‘would further incentivize the distribution of AI-generated content to the public, crowding and diluting the marketplace to the point that copyright incentives no longer function as intended.’ It expressed particular concern that ‘[t]he creative middle class professions . . . will be drowned out and decimated,’ and that ‘our literary works and arts will suffer tremendously as a result.’”</em>(The Authors Guild alertou que se ‘as obras geradas por IA tivessem direito à mesma proteção que as obras criadas por humanos’, os criadores desse material teriam uma ‘vantagem injusta no mercado’ que ‘impulsionaria ainda mais a distribuição de conteúdo gerado por IA ao público, aglomerando e diluindo o mercado a ponto de os incentivos de direitos autorais não funcionarem mais como pretendido’. O sindicato expressou uma especial preocupação de que ‘[a]s profissões criativas da classe média… seriam abafadas e dizimadas’, e que ‘nossas obras literárias e artes sofreriam tremendamente como resultado).</p><ul><li><strong>A competitividade internacional</strong> também se apresentou como uma preocupação de destaque nas respostas ao questionário. Uma teoria levantada foi o <strong>possível desincentivo ao desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial em razão da falta de proteção autoral aos bens produzidos por IAG</strong>. Outros também aduzem que, caso não seja adotada uma proteção autoral aos <em>outputs</em>, os países com legislações menos rígidas seriam favorecidos nessa corrida internacional tecnológica da IAG. Além disso, também apontam que, se não houver uma proteção autoral aos conteúdos desenvolvidos por IAG, os artistas americanos serão prejudicados pela inundação de conteúdos de IA estrangeiros em domínio público que chegarão ao país. <br><a href="https://www.gov.uk/government/consultations/copyright-and-artificial-intelligence/copyright-and-artificial-intelligence">Também foi possível identificar esta preocupação na recente Consulta Pública do Reino Unido sobre Direitos Autorais e Inteligência Artificial lançada em 17 de dezembro de 2024</a>. Um dos objetivos centrais da consulta é conciliar a proteção autoral com o aumento da competitividade internacional do setor de inteligência artificial. Assim, há uma relação direta entre a adoção de uma regulamentação voltada à proteção autoral e o desenvolvimento econômico do setor de IAG. <br>Embora o <em>Copyright Office</em> reconheça a importância desta questão, o órgão afirma que o respeito aos princípios constitucionais dos EUA devem prevalecer independentemente do cenário regulatório global. “<em>Regardless of what other countries conclude, however, the United States is bound by our own Constitution and copyright principles. We should not abandon or distort those principles simply because other countries may not share them. Rather, we should make a persuasive case that a human-centered approach is good policy and inherent to copyright” </em>(Independentemente dos outros países, os Estados Unidos estão vinculados à nossa própria Constituição e princípios de direitos autorais. Não devemos abandonar ou distorcer esses princípios simplesmente porque outros países podem não compartilhá-los. Em vez disso, deveríamos apresentar argumentos convincentes de que uma abordagem centrada no ser humano é uma boa política e inerente aos direitos de autor).</li><li>Por fim,<strong> o registro de obras desenvolvidas com auxílio de inteligência artificial generativa já faz parte da realidade norte-americana.</strong> Recentemente, duas imagens e um videoclipe criados com IAG foram registrados no <em>Copyright Office</em>. Os critérios analisados foram o nível de expressão artística humana e o não desenvolvimento integral da obra pela máquina. <a href="https://publicrecords.copyright.gov/detailed-record/37994846">Os casos em questão são intitulados “<em>A Collection of Objects Which Do Not Exist</em>”</a>, <a href="https://publicrecords.copyright.gov/detailed-record/37990563">“<em>A Single Piece of American Cheese</em>”</a> e <a href="https://publicrecords.copyright.gov/detailed-record/38037231">“<em>Film clip for song Just Like In A Movie (SNEAK PREVIEW)”</em></a>. <strong>Em todas as decisões, considerou-se o domínio dos autores sobre a edição, seleção, o arranjo ou a coordenação dos materiais gerados pela IAG como fatores determinantes para a concessão do registro.</strong></li></ul><p>Esses três casos são exemplos práticos do que o <em>Copyright Office</em> defende no relatório: os parâmetros existentes do direito autoral são suficientes para lidar com as questões relacionadas ao advento da IAG na produção de obras. O órgão, portanto, afirma que não há a necessidade de criação de uma nova normativa sobre a temática e que devem ser aplicados os parâmetros já adotados com outras ferramentas tecnológicas. “<em>We do not believe, however, that legislation is necessary at this point. Much of the concern expressed focused on the assistive use of AI tools, and this Report seeks to provide assurances that such uses do not undermine protection. As to determining the copyrightability of AI outputs, the courts will provide further guidance on the human authorship requirement as it applies to specific uses of AI (including in reviewing the Office’s registration decisions)</em>” (Não acreditamos, contudo, que uma legislação seja necessária neste momento. Grande parte da preocupação expressa se concentrou no uso auxiliar de ferramentas de IA, e este Relatório busca fornecer garantias de que tais usos não prejudicam a proteção. No tocante à determinação da possibilidade de proteção por direito autoral dos <em>outputs</em> de IA, as cortes estabelecerão os requisitos para definir a autoria humana conforme aplicável a usos específicos de IA (inclusive revisando as decisões de registro do <em>Copyright Office</em>).</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/0*FNjAglbQzoYOcBs4.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=906d1aea20c1" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/seis-pontos-sobre-a-segunda-parte-do-relat%C3%B3rio-em-direitos-autorais-e-intelig%C3%AAncia-artificial-do-906d1aea20c1">Seis Pontos sobre a segunda parte do relatório em Direitos Autorais e Inteligência Artificial
do…</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
        </item>
        <item>
            <title><![CDATA[Perfeição artificial causa polêmica no Oscar]]></title>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Fri, 28 Feb 2025 20:57:21 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-02-28T21:01:32.304Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<p>*Sérgio Branco e **Júlia Veloso</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*YMNNZEk5_W_MEeBXUHHoUg.png" /></figure><p>Em 1982, “<a href="https://www.imdb.com/pt/title/tt0083987/?ref_=tttrv_ov_i">Gandhi</a>” foi escolhido o melhor filme do ano no Oscar. Dirigido por Richard Attenborough, narrava a história de Mahatma Gandhi, líder político e religioso da Índia, da juventude a seu assassinato. O filme recebeu 11 indicações ao Oscar e venceu 8. Tinha como adversários na categoria principal o clássico e campeão de bilheteria “<a href="https://www.imdb.com/pt/title/tt0083866/?ref_=ev_acd_i_2">E.T.</a>”, “<a href="https://www.imdb.com/pt/title/tt0084855/?ref_=ev_acd_i_5">O Veredicto</a>”, “<a href="https://www.imdb.com/pt/title/tt0084805/?ref_=ev_acd_i_4">Tootsie</a>” e “<a href="https://www.imdb.com/pt/title/tt0084335/?ref_=ev_acd_i_3">Desaparecido — Um Grande Mistério</a>”.</p><p>Uma das coisas que chama atenção em “Gandhi” é a cena do funeral do personagem-título. O diretor usou cerca de 300 mil figurantes. A imagem impressiona, como pode ser visto abaixo:</p><iframe src="https://cdn.embedly.com/widgets/media.html?src=https%3A%2F%2Fwww.youtube.com%2Fembed%2Fd7c4TXqkMso%3Ffeature%3Doembed&amp;display_name=YouTube&amp;url=https%3A%2F%2Fwww.youtube.com%2Fwatch%3Fv%3Dd7c4TXqkMso&amp;image=https%3A%2F%2Fi.ytimg.com%2Fvi%2Fd7c4TXqkMso%2Fhqdefault.jpg&amp;type=text%2Fhtml&amp;schema=youtube" width="854" height="480" frameborder="0" scrolling="no"><a href="https://medium.com/media/65c6b680801f9ca0b7680eea81d78de4/href">https://medium.com/media/65c6b680801f9ca0b7680eea81d78de4/href</a></iframe><p><a href="https://www.imdb.com/title/tt0083987/trivia/">Segundo dados do IMDB</a>, 200 mil pessoas foram voluntárias e cerca de 100 mil foram contratadas para participar da cena, que foi gravada de uma única vez, no dia 31 de janeiro de 1981, data do 33º aniversário do verdadeiro funeral. Aqui, não tem imagem gerada por computação gráfica ou por inteligência artificial. <a href="https://www.guinnessworldrecords.com/world-records/69811-most-film-extras#:~:text=It%20is%20believed%20that%20over,August%2029%2C%201923">É um recorde atestado pelo Guiness</a> que provavelmente jamais será quebrado.</p><p>Enquanto em “Gandhi” a criação do filme dependia da participação massiva do trabalho de inúmeras pessoas, hoje existe uma grande preocupação com a substituição de seres humanos pelo uso de tecnologia. Aliás, a reflexão sobre o tema não é de agora. O filme “<a href="https://www.imdb.com/pt/title/tt1821641/">Congresso Futurista</a>” já abordava o assunto em 2013. Mas o aprimoramento de ferramentas de inteligência artificial tornam o assunto mais premente. <a href="https://www.theguardian.com/culture/2023/oct/01/hollywood-writers-strike-artificial-intelligence">A greve dos roteiristas em 2023 teve como uma de suas principais demandas a regulamentação da inteligência artificial generativa dentro da indústria cinematográfica e representou uma vitória da categoria, ao menos por enquanto</a>.</p><p>No domínio da dublagem, atores já começaram a reclamar da substituição. <a href="https://olhardigital.com.br/2024/06/04/cinema-e-streaming/documentario-do-globoplay-troca-dubladores-por-ia-e-gera-revolta-nas-redes-sociais/">No Brasil, o documentário da Globoplay sobre o acidente com o voo da Air France em 2009 usou ferramentas de IA para dublar entrevista feita em uma língua para outra língua usando a voz do próprio entrevistado — não de um dublador profissional</a>. Bem, é claro que não se espera que uma pessoa domine mais de um idioma a ponto de dar entrevistas em outra língua. Uma alternativa seria, então, valer-se da IA para usar a própria voz da pessoa na dublagem, em vez de voz alheia. Mas qual o limite?</p><p>Porque essa é também uma polêmica do Oscar deste ano, envolvendo dois competidores ao prêmio de melhor filme: “O Brutalista” e “Emília Perez”. Mais uma vez, contudo, vamos voltar ao Oscar de 1982.</p><p>Foi nessa cerimônia que Meryl Streep venceu sua segunda estatueta, das três que conquistou até hoje. A vitória veio na categoria de melhor atriz por seu desempenho no filme “A Escolha de Sofia” — que de tão famoso virou até expressão para designar uma escolha impossível. <a href="https://polanddaily24.com/meryl-streep-a-captivating-force-in-sophies-choice-mastering-the-polish-language-with-authenticity/entertainment-buzz/24827">Para além das muitas qualidades de sua interpretação, uma delas é que Streep consegue falar polonês no filme de maneira autêntica</a>. A propósito, a atriz se especializou em dominar línguas e sotaques ao longo de sua carreira, incluindo o dinamarquês, o irlandês e o australiano. Aprender línguas e dominar sotaques quando necessário a um papel é essencial para o desempenho de um ator ou de uma atriz?</p><p><a href="https://www.theguardian.com/film/2025/jan/20/the-brutalist-and-emilia-perezs-voice-cloning-controversies-make-ai-the-new-awards-season-battleground">Em “O Brutalista”, Adrian Brody (americano) e Felicity Jones (inglesa) interpretam personagens húngaros. “Em um esforço para criar um diálogo húngaro tão perfeito ‘que nem mesmo os locais notarão a diferença’, Jancsó [montador do filme] inseriu as vozes dos protagonistas Adrien Brody e Felicity Jones em um software de IA, assim como a sua própria”</a>.</p><p>Não que a voz dos atores tenha sido substituída. O editor do filme afirma: “fomos muito cuidadosos para preservar as interpretações deles. Basicamente, apenas substituímos algumas letras aqui e ali… Tínhamos tanto diálogo em húngaro que realmente precisávamos acelerar o processo, caso contrário, ainda estaríamos na pós-produção”. Por isso, ele reforça que “os desempenhos de Adrien e Felicity são completamente deles”, que “(…) trabalharam por meses com a treinadora de dialeto Tanera Marshall para aperfeiçoar seus sotaques. A inovadora tecnologia Respeecher foi utilizada apenas na edição dos diálogos em húngaro, especificamente para refinar certas vogais e letras para maior precisão”.</p><p><a href="https://oglobo.globo.com/cultura/noticia/2025/01/31/emilia-perez-entenda-polemicas-em-torno-do-filme-com-mais-indicacoes-ao-oscar.ghtml">Em “Emilia Perez”, a controvérsia é de outra ordem, além daquelas já faladas à exaustão</a>. O uso de IA foi para “ampliar a faixa vocal da personagem-título do filme (interpretada por Karla Sofía Gascón), que canta no drama musical-policial do diretor Jacques Audiard. <a href="https://www.forbes.com/sites/timlammers/2025/01/21/emilia-prez-and-the-brutalist-ai-controversies-explained/">Para alcançar o efeito desejado, (…) a voz de canto de Gascón foi mesclada com a da estrela pop francesa Camille, que coescreveu a música de <em>Emilia Pérez</em></a>.”</p><p>Diante de <em>O Brutalista</em> e <em>Emília Perez</em>, surgem duas questões. A primeira é se o uso de IA pode desvalorizar as interpretações às quais está associada. Em outras palavras: a perfeição na pronúncia do húngaro e na interpretação musical é realmente essencial para que se alcance todo o reconhecimento desejado?</p><p>A segunda pergunta é: como espectadores, temos o direito de saber quando a IA é usada? A questão é curiosa. Quando efeitos especiais espetaculares são usados (pensem em qualquer filme da Marvel, Guerra nas Estrelas ou similares), não precisamos de um aviso porque seria até ridículo informar o óbvio. Mas o uso de IA de fato pode nos aproximar tanto da realidade que saber a que ponto uma pessoa aprendeu polonês ou húngaro pode fazer diferença no julgamento de sua interpretação. Pode ser a diferença entre votar em um ou votar em outro na escolha do melhor ator ou da melhor atriz.</p><p>Mas curiosamente esse não parece ser um problema quando estamos falando de quem atua em filmes musicais. Nas últimas décadas, pelo menos 2 intérpretes foram para casa com o Oscar apesar do uso de tecnologia em seus números musicais em cena. <a href="https://screenrant.com/did-rami-malek-sing-bohemian-rhapsody-freddie-mercury-explained/">Como exemplo, Remi Malek, que encarnou Freddie Mercury em “Bohemian Rapsody” (2018) e que foi dublado por um mix sonoro entre Mercury e o cantor canadense Marc Maertel</a>.</p><p><a href="https://www.allocine.fr/article/fichearticle_gen_carticle=18659039.html">O outro exemplo é da atriz francesa Marion Cotillard. Ela venceu o Oscar de melhor atriz em 2007, interpretando Edith Piaf e sendo dublada em todas as suas sequências</a>, sem que ninguém achasse que sua atuação não era digna de prêmio. Por isso, o uso de IA para cenas musicais parece encontrar precedentes em favor de minimizar a polêmica. No fundo, o que talvez queiramos seja de fato a informação.</p><p>Em razão disso, a <em>Academy of Motion Picture Arts and Sciences</em> está considerando exigir que os competidores na corrida pelo Oscar revelem o uso de inteligência artificial generativa em seus filmes. <a href="https://variety.com/2025/artisans/news/oscars-consider-requiring-films-disclose-ai-use-brutalist-1236299063/">Por enquanto, essa divulgação é opcional e não precisa ser feita no momento da inscrição ao prêmio, mas tudo indica que essa regra pode mudar em breve</a>.</p><p>A propósito de Cotillard, ela segue sendo uma das poucas a vencer um Oscar de melhor atriz atuando em língua não inglesa. Além dela, só Sophia Loren, em 1961. Quem sabe no próximo domingo o fato não se repete mais uma vez e premia o magnífico trabalho de Fernanda Torres? Estamos todos na torcida.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/0*VcGQcxI_dv09HRW2.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=c0851bcc4fa0" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/perfei%C3%A7%C3%A3o-artificial-causa-pol%C3%AAmica-no-oscar-c0851bcc4fa0">Perfeição artificial causa polêmica no Oscar</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
        </item>
        <item>
            <title><![CDATA[Seis Pontos sobre a primeira parte do relatório em Direitos Autorais e Inteligência Artificial]]></title>
            <link>https://feed.itsrio.org/seis-pontos-sobre-a-primeira-parte-do-relat%C3%B3rio-em-direitos-autorais-e-intelig%C3%AAncia-artificial-1954c8f756c1?source=rss----3234d0a5afa5---4</link>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Thu, 27 Feb 2025 17:21:42 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-08-05T20:55:35.272Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<p><strong>Regulando “<em>digital replicas</em>” ou “<em>deepfakes</em>” do <em>Copyright Office</em></strong></p><p><em>O projeto “Seis Pontos” tem como propósito apresentar uma obra, seja um livro, filme ou relatório de pesquisa. Nosso objetivo é sintetizar alguns de seus principais argumentos, sem substituir o acesso ao conteúdo original. Queremos, em suma, oferecer um mapa que motive o leitor ou espectador a explorar o caminho por si mesmo.</em></p><p>*Sérgio Branco e **Júlia Veloso</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*ntA8Tf64RrdZMyryeSUvKw.png" /></figure><p>O <em>Copyright Office </em>dos EUA, agência federal designada a administrar a aplicação da legislação de direitos autorais do país, <a href="https://www.copyright.gov/ai/docs/Federal-Register-Document-Artificial-Intelligence-and-Copyright-NOI.pdf">elaborou um questionário sobre direitos autorais e inteligência artificial entre agosto e dezembro de 2023. Este documento teve como resposta mais de dez mil comentários</a>. Em atenção ao conteúdo coletado, bem como àquele discutido em seminários e audiências públicas, o órgão resolveu criar um relatório que será publicado em três partes independentes. A primeira parte, publicada dia 31 de julho de 2024, trouxe como tema <strong>as réplicas digitais, também chamadas de “<em>deepfakes</em>”</strong>.</p><p>A escolha do tema teve como motivação as crescentes preocupações em torno da proteção de direitos autorais em meio ao advento de uma tecnologia que permite a elaboração de réplicas digitais de forma muito mais rápida do que até então era possível. Isso porque a inteligência artificial generativa facilitou e tornou cotidiano algo que antes era custoso e limitado à computação gráfica: a manipulação de vídeos, imagens e sons.</p><p>Essa alteração hiper-realista de conteúdos digitais é o que conhecemos como <em>deepfake</em>. A sofisticação dessas réplicas e, por consequência, a dificuldade de diferenciar o que é criado por máquina do que é feito por humanos, fez emergir novos desafios jurídicos. Em razão disso, <a href="https://www.reuters.com/legal/litigation/performing-artists-push-copyright-protection-ai-deepfakes-2022-05-18/">diversos movimentos surgiram em oposição ao uso desta tecnologia e em prol de uma regulamentação sobre o tema</a>.</p><p>Para atender as demandas que emergiram após o advento das réplicas digitais, o <em>Copyright Office</em> elaborou a <a href="https://www.copyright.gov/ai/Copyright-and-Artificial-Intelligence-Part-1-Digital-Replicas-Report.pdf">primeira parte do relatório</a> e, nela, defende que as legislações atuais a nível estadual e federal dos EUA não são suficientes para atender os novos desafios do uso desta tecnologia. A partir disso, o documento explica quais as razões que levam a esta conclusão e o porquê seria urgente a criação de uma nova lei específica voltada ao tema. O órgão, para justificar o seu posicionamento, analisa o <em>Right of Privacy </em>e o <em>Right of Publicity</em> ao nível estadual, bem como o <em>Copyright Act, the Federal Trade Commission Act, the Lanham Act, and The Communications Act</em> ao nível federal. Veremos a seguir seis pontos sobre este assunto:</p><ul><li><strong>Os Estados Unidos regulam direitos de personalidade de modo diferente do nosso</strong>. Enquanto no Brasil os direitos de personalidade são previstos em Lei Federal (o Código Civil) e valem para todo mundo, nos Estados Unidos a legislação varia de estado para estado, trata os direitos diferentemente e nem sempre protege todas as pessoas do mesmo modo. Isso é importante para entender por que o relatório começa com a afirmação de que a <strong>legislação a nível estadual dos EUA não é suficiente para lidar com os novos desafios gerados pelo desenvolvimento de réplicas digitais. </strong>Para explicar o motivo desta conclusão, o texto apresenta o <strong><em>Right of Privacy</em></strong> — que constitui o direito de proteção contra a invasão à vida privada — e que possui, dentre outros, dois ilícitos mais comuns: o <em>False light</em> e o <em>Appropriation of name and likeness.</em></li></ul><p>O <strong><em>False light</em></strong> possui o objetivo de proteger a reputação dos indivíduos e, por isso, a responsabilização por sua violação ocorre quando é atribuído algo falso e extremamente ofensivo a uma pessoa — se aproxima do conceito de difamação no ordenamento brasileiro. Para o <em>Copyright Office</em>, embora este ilícito possa ser uma opção jurídica aos casos de pornografia não autorizada com o uso de ferramentas de <em>deepfake</em>, outras situações — não tão ofensivas — não seriam abarcadas por esta norma. Assim, o <em>False light</em> não poderia ser considerado exatamente a maneira mais apropriada de tutelar as demandas relacionadas às réplicas digitais. <br>Já o <strong><em>Appropriation of name and likeness</em></strong> trata da apropriação da identidade ou reputação de uma pessoa, sem autorização, em vista a obter alguma vantagem. Apesar deste ilícito parecer também uma opção viável para lidar com os casos das réplicas digitais, o relatório afirma que algumas pequenas diferenças na legislação de cada unidade federativa afetaria a eficácia deste direito. Por exemplo, algumas jurisdições impõem que a responsabilização no <em>Appropriation of name and likeness </em>somente pode ocorrer quando o ato foi realizado com fins comerciais; enquanto que outras limitam a sua aplicação unicamente quando pessoas públicas forem alvo. Assim, essa falta de uniformidade na lei, em razão das diversas aplicações de cada Estado, poderia ser um ponto consideravelmente problemático à eficácia do <em>Right of privacy</em> para tutelar réplicas digitais.</p><ul><li>Outro direito indispensável para entender a regulação dos direitos de personalidade nos Estados Unidos é o <strong><em>Right of publicity</em></strong>, que visa a proteger o uso da <strong>imagem</strong> de um indivíduo sem autorização para fins comerciais.</li></ul><p>O relatório afirma que: “<em>The right of publicity addresses the use of individuals’ personas in commercial contexts, aiming to prevent others from profiting from unauthorized uses. The right evolved from the tort of invasion of privacy by appropriation to protect celebrities and well-known figures” </em>(O <em>Right of Publicity </em>trata da utilização de elementos da personalidade de um indivíduo em contextos comerciais, objetivando prevenir que outros lucrem com o uso não autorizado. Esse direito evoluiu do ilícito <em>Invasion of Privacy by Appropriation</em> para proteger celebridades e figuras públicas). Ou seja, a ideia central é garantir que indivíduos tenham assegurado o direito sobre o <strong>valor da publicação de sua imagem</strong>.</p><p>Assim, a norma determina que ninguém pode se valer indevidamente de vantagens econômicas pela divulgação da identidade de uma outra pessoa. Nesse sentido, o relatório até entende que este direito poderia ser uma opção melhor para tutela dos casos das réplicas digitais. Entretanto, assim como no <em>Right of Privacy</em>, a amplitude da proteção pode variar de estado para estado, o que dificulta a sua eficácia normativa.</p><p>Dessa forma, em razão das inúmeras distinções que cada unidade federativa poderá impor à aplicação destes dispositivos, o relatório entende que <strong>tanto o <em>Right of Privacy</em> quanto o <em>Right of Publicity </em>não representam a maneira mais adequada de regular as réplicas digitais.</strong></p><ul><li>Nos Estados Unidos, não existe a nível federal uma lei que foque unicamente na proteção da imagem em caso de réplicas digitais. Há, contudo, algumas legislações dispersas que poderiam ser aplicadas em situações específicas no contexto das <em>deepfakes</em>, como <em>Copyright Act</em>, <em>Federal Trade Commission Act</em>, <em>Lanham Act</em>, <em>Communication Act.</em><br>O <em>Copyright Act</em> protege obras como fotografias, fonogramas e conteúdos audiovisuais, garantindo ao titular o direito exclusivo de permitir a reprodução ou a derivação de sua propriedade autoral. O<strong> uso de réplicas digitais para reproduzir conteúdos protegidos ou sobrepor a imagem de alguém em uma obra poderia ser considerado uma violação de direito autoral</strong>. Esse seria um exemplo de quando a legislação autoral poderia ser aplicada ao<em> deepfake</em>.</li></ul><p>Contudo, o <em>Copyright Act </em><strong>não abrange a proteção da imagem de uma pessoa </strong>por si só <strong>— afinal de contas, são mesmo coisas diferentes </strong>— ainda que ela estivesse conectada a uma obra autoral. Assim, a réplica de uma característica, traço ou imagem de uma pessoa não configuraria, necessariamente, violação do direito autoral e, portanto, não seria abarcada pela lei de direito do autor.</p><ul><li>Já o <em>Federal Trade Commission Act </em>proíbe o uso de métodos fraudulentos que afetem a competição ou o comércio. Ele somente poderia ser aplicado às réplicas digitais quando o seu uso fosse direcionado à realização de propaganda enganosa e a práticas prejudiciais à concorrência: “<em>The use of a digital replica that mimics an individual’s voice and likeness might qualify as an unfair method of competition or an unfair or deceptive practice, particularly if it “deceives consumers, exploits a creator’s reputation or diminishes the value of her existing or future works, reveals private information, or otherwise causes substantial injury to consumers”</em> (O uso de réplica digital que imita a voz e imagem de um indivíduo pode ser caracterizado como uma prática de concorrência desleal, especialmente, se engana o consumidor, explora a reputação de um criador ou reduz o valor de suas atuais e futuras obras, revela informações privadas ou, de outra maneira, causa danos substanciais ao consumidor).</li></ul><p>Adicionalmente, o <em>Lanham Act</em> é lei voltada à proteção de <strong>marcas</strong> nos EUA. A aplicabilidade desta normativa se limita aos casos de uso não autorizado da identidade de um indivíduo <strong>para promoção de um produto ou marca</strong>, ou seja, o fim comercial mostra-se como um requisito. Além disso, a proteção pelo <em>The Lanham Act</em> só poderia ocorrer quando a réplica digital gerasse confusão no consumidor; sendo esta uma condição: <em>“The Lanham Act specifies that the defendant’s use must be “likely to cause confusion, or to cause mistake, or to deceive as to the affiliation, connection, or association of such person with another person, or as to the origin, sponsorship, or approval of his or her goods, services, or commercial activities by another person.”</em> (<em>The Lanham Act </em>especifica que o uso pelo acusado deve ser provável de causar confusão, erro ou engano quanto a afiliação, ligação ou associação de uma pessoa à outra, ou quanto à origem, patrocínio ou aprovação de seus bens, serviços ou atividades comerciais por outra pessoa).</p><p>Por tudo isso, não seria possível aplicar esta normativa aos casos de pornografia de vingança, por exemplo, já que o fim comercial não seria exatemente o objetivo da <em>deepfake</em>.</p><p>Finalmente, o texto também menciona o <em>Communication Act</em>, que poderia ser utilizado para tutelar casos de golpes com uso de réplicas digitais em canais de comunicação.</p><p>Assim, novamente, o texto reitera as limitações em relação à amplitude de aplicação das legislações existentes e enfatiza que <strong>nem o <em>Copyright Act, The Federal Trade Commission Act, The Lanham Act </em>ou <em>The Communications Act</em> seriam satisfatórios em regular amplamente a questão das réplicas digitais</strong>.</p><ul><li>O Congresso norte-americano vem pensando como tratar do assunto. <strong>Entre os diversos projetos de leis que foram elaborados, dois são destacados no relatório: <em>NO AI FRAUD Act</em> e o <em>NO FAKES Act</em>.</strong></li></ul><p>O primeiro visa proteger a voz e imagem contra o uso não autorizado em <em>deepfake</em>. A partir da proposta, esses dois elementos seriam considerados um tipo de propriedade intelectual: “<em>The bill would impose direct liability for disseminating a digital voice replica or digital depiction with knowledge that it is not authorized, and for trafficking in a “personalized cloning service” designed to produce digital voice replicas or digital depictions of particular individuals. It would establish secondary liability for any person or entity who “materially contributes to, directs, or otherwise facilitates” directly infringing activity with knowledge that the rightsholder has not consented”</em> (O projeto de lei imporia a responsabilização direta pela disseminação digital de uma réplica de voz ou imagem quando há ciência de que ela não foi autorizada, e pelo comércio de um “serviço personalizado de clones” projetado para produzir réplicas digitais. Estabeleceria a responsabilização secundária para qualquer pessoa ou entidade que “materialmente contribua, direcione ou facilite” uma atividade de infração direta com o conhecimento de que o titular dos direitos não consentiu)<em>.</em></p><p>Já o <em>NO FAKES Act</em> criaria um direito de autorização do uso da imagem e voz para uma réplica digital, que seria como uma propriedade licenciável e teria duração de 70 anos após a morte do indivíduo. Além disso, essa legislação também prevê a responsabilização pela produção e disseminação de réplica sem consentimento.</p><ul><li>Enfim, <strong>o <em>Copyright Office</em> se posiciona a favor de uma nova legislação voltada unicamente ao uso das réplicas digitais</strong>. Para isso, o documento afirma ser necessária uma atenção especial a nove aspectos: <strong>a definição do que seria uma “réplica digital”; a necessidade de priorizar a proteção ao ser humano; o estabelecimento de um prazo de proteção; a determinação de atos proibidos; a definição da responsabilização solidária; a determinação de licenças e acordos; os remédios e compensações por eventuais danos morais e materiais; e análise da interação com outras legislações</strong>. <br>Para mostrar como os temas estão interligados, embora pertençam a domínios distintos, o documento retoma o tema da relação entre as réplicas digitais e o direito autoral, especialmente em razão da réplica de voz e fonogramas. Isso porque na Seção 114(b) do <em>Copyright Act</em> há a permissão da imitação vocal independentemente da vontade do titular. Sobre isso, o Escritório recomenda que o Congresso esclareça se este dispositivo entrará em conflito com leis estaduais elencadas acima ou com uma eventual nova legislação.</li></ul><p><a href="https://creativecommons.org/2023/03/23/the-complex-world-of-style-copyright-and-generative-ai/">Por fim, o órgão federal norte-americano esclarece a situação da proteção ao <strong>estilo artístico</strong>. A proteção ao estilo nunca foi uma questão para o direito autoral, mas agora passou a ser</a>. Há um especial destaque a este tema no relatório devido aos inúmeros comentários voltados a este problema no questionário de 2023 — que serviu de base para a elaboração do relatório.</p><p>O <em>Copyright Office </em>não recomenda a inclusão de uma norma sobre estilo de obras em uma futura legislação sobre réplicas digitais. Contudo, o órgão afirma que pode existir uma eventual proteção quando a réplica não possui somente o estilo de um artista, mas <em>“protectible elements of a particular work” </em>(elementos “protegíveis” de uma obra específica).</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/0*ldmMwPef6MpjTwNg.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=1954c8f756c1" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/seis-pontos-sobre-a-primeira-parte-do-relat%C3%B3rio-em-direitos-autorais-e-intelig%C3%AAncia-artificial-1954c8f756c1">Seis Pontos sobre a primeira parte do relatório em Direitos Autorais e Inteligência Artificial</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
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        <item>
            <title><![CDATA[Seis Pontos sobre a Consulta Pública em Direitos Autorais e Inteligência Artificial do Governo do…]]></title>
            <link>https://feed.itsrio.org/seis-pontos-sobre-a-consulta-p%C3%BAblica-em-direitos-autorais-e-intelig%C3%AAncia-artificial-do-governo-do-19364246b559?source=rss----3234d0a5afa5---4</link>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Thu, 06 Feb 2025 14:41:08 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-02-08T00:27:02.245Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<h3><strong>Seis Pontos sobre a Consulta Pública em Direitos Autorais e Inteligência Artificial do Governo do Reino Unido</strong></h3><p><em>O projeto “Seis Pontos” tem como propósito apresentar uma obra, seja um livro, filme ou relatório de pesquisa. Nosso objetivo é sintetizar alguns de seus principais argumentos, sem substituir o acesso ao conteúdo original. Queremos, em suma, oferecer um mapa que motive o leitor ou espectador a explorar o caminho por si mesmo.</em></p><p>*Sérgio Branco e **Júlia Veloso</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*VEe2EsqzfMe1t6K8Kr-LcQ.png" /></figure><p><a href="https://sustainabletechpartner.com/topics/ai/generative-ai-lawsuit-timeline/">Dezenas de ações judiciais já foram ajuizadas nos Estados Unidos em razão de supostas violações de direitos autorais no treinamento de ferramentas de inteligência artificial</a>. Os casos envolvem plataformas como <a href="https://openai.com/">OpenAI</a>, <a href="https://copilot.microsoft.com/">Microsoft</a>, <a href="https://www.anthropic.com/">Anthropic</a>, <a href="https://www.midjourney.com/home?callbackUrl=%2Fexplore">Midjourney</a>, <a href="https://stability.ai/">Stability AI</a>, <a href="https://www.perplexity.ai/">Perplexity AI</a>, and <a href="https://www.deviantart.com/team/journal/Create-AI-Generated-Art-Fairly-with-DreamUp-933537821">DeviantArt</a>. Na última semana, contudo, com o mundo descobrindo o DeepSeek, foi a vez da Open AI acusar a concorrente chinesa de violação de seus direitos pelo treinamento do Chat GPT (<a href="https://techcrunch.com/2025/01/29/deepseek-might-have-a-trademark-problem-in-the-u-s/">sem contar com um possível problema de marca para a plataforma chinesa</a>).</p><p>Se por um lado Estados Unidos e China brigam na primeira fila pela liderança do mercado global de inteligência artificial, outros países se dedicam a tentar regular ferramentas de IA enquanto é tempo. É bem verdade que empresas dos EUA e da China já utilizaram grandes volumes de dados, incluindo aqueles protegidos por direitos autorais, para treinar seus modelos de IA. Isso cria uma vantagem competitiva difícil de ser superada, especialmente quando comparamos com países que adotam uma abordagem mais cautelosa. Regulamentações muito restritivas podem limitar o desenvolvimento interno e forçar empresas locais a dependerem de tecnologia estrangeira.</p><p>Ainda assim, a regulação interna pode permitir que países definam estratégias para proteger suas indústrias criativas e sua soberania digital. No longo prazo, essa abordagem pode incentivar o desenvolvimento de IA de forma ética e sustentável, em vez de simplesmente replicar modelos baseados na exploração irrestrita de dados. O ponto de equilíbrio é sensível e essencial.</p><p><a href="https://www.gov.uk/government/consultations/copyright-and-artificial-intelligence/copyright-and-artificial-intelligence">Em 17 de dezembro de 2024, a Secretaria de Estado em Ciência, Inovação e Tecnologia do Governo do Reino Unido apresentou uma consulta pública que abrange os temas de Direitos Autorais e Inteligência Artificial</a>. A proposta objetiva colher opiniões sobre diferentes abordagens regulatórias possíveis relacionadas à indústria criativa e à ascendente indústria da inteligência artificial. O documento possui como origem o grande desafio de conciliar as demandas dos autores com a manutenção do incentivo à inovação das empresas de tecnologia. Assim, há três metas centrais que orientam a consulta: <strong>garantir maior poder e remuneração aos autores sobre o uso de suas obras; apoiar o desenvolvimento do setor de inteligência artificial; e promover maior confiança, transparência e segurança jurídica para ambas as partes</strong>. Abaixo, seis pontos relevantes da consulta para a gente tentar entender o que alguns países têm feito — e o que podem fazer:</p><ul><li>O documento afirma, primeiramente, que o alcance desses objetivos depende da criação de mecanismos que possibilitem que os autores exerçam os seus direitos, tanto individual quanto coletivamente. Para isso, destaca-se a necessidade das empresas detentoras de inteligências artificiais, em conjunto com a indústria criativa, desenvolverem meios que permitam o licenciamento e o maior controle sobre suas obras pelos autores. Nesse sentido, um dos elementos cruciais para que se atinja esta meta trata-se da <strong>maior transparência no processo de treinamento de IA</strong>. Isso porque somente tendo ciência do uso de suas criações na alimentação destas tecnologias os autores poderão monitorar o uso de suas obras e reivindicar compensação quando aplicável. “<em>For this approach to work, greater transparency from AI developers is a prerequisite — transparency about the material they use to train models, how they acquire it, and about the content generated by their models. This is vital to strengthen trust, and we are seeking views on how best to deliver it”</em>. <strong>Transparência tem sido, já há alguns anos, a palavra de ordem nas estruturas regulatórias de tecnologia.</strong></li><li>Outra motivação à consulta pública se encontra nas potenciais consequências econômicas da atual insegurança jurídica gerada pela ausência de uma normativa sobre este tema no país. Segundo o texto,<strong> a falta de clareza regulatória pode impactar investimentos e estratégias de desenvolvimento do setor de IA no Reino Unido</strong>. Isso porque, em razão da incerteza quanto à possibilidade de uso de dados protegidos por direitos autorais, as empresas de inteligência artificial podem buscar outras jurisdições para treinarem as suas ferramentas. Esse fato desacelera o crescimento deste setor e prejudica o desenvolvimento de futuras inovações tecnológicas. Dessa forma, a maior certeza em relação aos limites e permissões legais sobre o treinamento das IA reduz os riscos das empresas infringirem normas e, portanto, aumenta a possibilidade de investimentos nesta indústria. Embora esta problemática seja especialmente relevante para a Inglaterra — tendo em vista a sua posição de vanguarda neste setor econômico — também representa uma preocupação latente em outros países.</li><li><a href="https://ised-isde.canada.ca/site/strategic-policy-sector/en/marketplace-framework-policy/consultation-paper-consultation-copyright-age-generative-artificial-intelligence#s22">O Canadá, por exemplo, também realizou uma consulta pública no ano de 2024, em que apresentava preocupações semelhantes às do Reino Unido: “<em>According to some stakeholders in the AI industry and some scholars, this uncertainty may chill domestic investment and impact opportunities for Canada, notably as a destination for AI model development and training.”</em></a><em> </em>No Brasil, não tivemos uma consulta semelhante. Porém, o PL 2338 de 2023, que foi aprovado pelo Senado Federal em 05 de dezembro de 2024 e agora segue para votação na Câmara dos Deputados, destaca, em seu art. 2º, XIX, uma valorização da competitividade ao nível mundial: “O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistema de inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos: inserção, integração e competitividade brasileira no mercado internacional”. Dessa forma, <strong>a regulamentação da IA impacta diretamente na posição que o país ocupará na corrida tecnológica</strong> e a forma como os direitos autorais serão tratados em cada jurisdição definirá aqueles que sairão à frente.</li><li>Além disso, a consulta pública britânica também apresenta uma preocupação quanto à <strong>preservação do estímulo à indústria criativa</strong>. Isso porque quando o treinamento de máquina se utiliza de obras protegidas sem a prévia anuência ou licenciamento dos titulares, as empresas detentoras de IA podem estar violando direitos autorais. Esse uso não autorizado não gera benefícios econômicos aos criadores e, em razão disso, pode desestimular a produção de novos bens culturais. Sabemos que a propriedade autoral é um bem não rival e não excludente, ou seja, o seu consumo não impede a sua utilização por outros. Assim, as obras autorais não possuem uma limitação material que dificulte a sua disseminação não autorizada. Nesse sentido, as plataformas de IA, ao alimentarem as suas tecnologias com conteúdos protegidos podem estar fazendo o que é denominado pela economia como <em>free-riding</em>. Segundo Elionor Ostrom e Charlotte Hess (2008): “<em>If everyone tends to free ride on the work of others, overall economic productivity will be low”</em>. Dessa forma, para evitar este comportamento econômico, a regulamentação das inteligências artificiais e do direito autoral mostra-se absolutamente necessária e, por isso, a consulta britânica enfatiza esta questão. O PL 2338/23 se preocupa com a remuneração dos titulares. Contudo, ainda falta estabelecer quem paga a remuneração, com quais recursos, a quem e em quais circunstâncias. A consulta do Reino Unido evita entrar nesse grau de detalhe. O documento apresenta 47 perguntas que são o cerne da consulta (vale a pena ler as questões) e a de número 15 indaga: “O governo deve ter um papel no incentivo ao licenciamento coletivo e/ou serviços de agregação de dados? Se sim, qual papel ele deve desempenhar?”(“<em>Should the government have a role in encouraging collective licensing and/or data aggregation services? If so, what role should it play?”</em>) Deve ser a gestão coletiva o caminho mais seguro para licenciamento?</li><li>Outro ponto de destaque na consulta pública trata do <em>output</em>. <strong>A quem pertencem os produtos criados por sistemas de inteligência artificial?</strong> O Reino Unido tem uma maneira peculiar de responder à pergunta. A lei inglesa prevê, na seção 9(3) do <em>Copyright, Designs and Patents Act</em> — CDPA, a proteção autoral a obras criadas por computadores, nos seguintes termos: “no caso de uma obra literária, dramática, musical ou artística gerada por computador, considera-se autor a pessoa que tomou as providências necessárias para a criação da obra” (“<em>In the case of a literary, dramatic, musical or artistic work which is computer-generated, the author shall be taken to be the person by whom the arrangements necessary for the creation of the work are undertaken</em>”). Ora, se há proteção prevista para obras criadas por máquinas, então esta questão está resolvida no país britânico? Não exatamente. Alguns aspectos importantes acerca disso são abordados no documento. Isso porque quando a lei inglesa entrou em vigor, não existiam tantas tecnologias avançadas como temos nos dias atuais e, muito menos, inteligências artificiais generativas que criam obras com muito pouca ou quase nenhuma participação humana. Além disso, com a IAG surgiu a possibilidade de desenvolver conteúdos muito similares a obras protegidas e que, potencialmente, infringem direitos autorais. Sem contar que interpretar “tomar as providências necessárias para a criação da obra” pode ser bastante amplo. Outro aspecto, destacado no texto, trata da possibilidade de cocriação entre humanos e máquinas com o uso destas tecnologias. Dessa forma, todas essas questões não foram debatidas no momento de elaboração da lei britânica e, por isso, a consulta pública visa a verificar se estes casos devem ser abarcados pelo conteúdo já existente da legislação ou se novas alterações devem ser feitas.</li><li>Por fim, uma das principais propostas apresentadas na consulta trata de uma exceção à mineração de dados e à proteção autoral, porém com a possibilidade de reserva de direitos pelos titulares. Nesse caso, estaria liberado o treinamento de máquina com dados protegidos para todos os fins, inclusive comerciais, com a condição de que o acesso às obras tivesse sido realizado por meios legais. Por esta recomendação, caso o titular reservasse os seus direitos autorais, poderia impedir que a sua obra fosse utilizada para alimentação de IA e, ao fazer isso, teria a prerrogativa de licenciar a sua criação para alguma empresa específica posteriormente. Busca-se, dessa forma, <strong>garantir o maior controle do detentor de direitos autorais e também uma remuneração por meio do licenciamento de obras</strong>. <a href="https://artificialintelligenceact.eu/recital/105/">Essa proposta defendida pelo governo britânico mostra-se similar à normativa da União Europeia, a qual diz: “<em>Directive (EU) 2019/790 introduced exceptions and limitations allowing reproductions and extractions of works or other subject matter, for the purpose of text and data mining, under certain conditions. Under these rules, rightsholders may choose to reserve their rights over their works or other subject matter to prevent text and data mining, unless this is done for the purposes of scientific research.</em>”</a> Já no Brasil, o PL 2338 de 2023 também excepcionou a proteção autoral para mineração de dados — desde que não seja feita para fins comerciais -, possibilitou que o titular proíba o uso de suas obras para treinamento de IA e determinou que o uso de conteúdos protegidos neste processo deve ser remunerado. Dessa forma, assim como em outras jurisdições citadas, a ideia central da consulta pública é garantir a remuneração dos autores, ao permitir que eles possam controlar o uso de suas obras, enquanto possibilita e incentiva o desenvolvimento das IAs.</li></ul><p>A Consulta está aberta até dia 25 de fevereiro. Vamos acompanhar.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/0*aQHhPoqlaE4dV6Ku.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=19364246b559" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/seis-pontos-sobre-a-consulta-p%C3%BAblica-em-direitos-autorais-e-intelig%C3%AAncia-artificial-do-governo-do-19364246b559">Seis Pontos sobre a Consulta Pública em Direitos Autorais e Inteligência Artificial do Governo do…</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
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            <title><![CDATA[Frida Kahlo — Entre o Domínio Público e a Proteção Excessiva]]></title>
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            <dc:creator><![CDATA[ITS Rio]]></dc:creator>
            <pubDate>Thu, 09 Jan 2025 19:37:31 GMT</pubDate>
            <atom:updated>2025-01-09T19:38:31.112Z</atom:updated>
            <content:encoded><![CDATA[<h3><strong>Frida Kahlo — Entre o Domínio Público e a Proteção Excessiva</strong></h3><p>*Sérgio Branco e **Júlia Veloso</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/1024/1*lQfv4Wx60y7lDzzCQD5fRA.png" /></figure><p>Cada país tem um prazo próprio de proteção dos direitos autorais. Por conta disso, no dia 01 de janeiro, obras ingressam em domínio público em alguns territórios, permanecendo protegida em vários outros. Em um mundo tecnologicamente unificado, essa discrepância gera problemas curiosos, que complicam a eficiência do sistema. Vejamos o caso de Frida Kahlo e de Henri Matisse, cujas obras ingressaram em domínio público no último 01 de janeiro.</p><p>Matisse nasceu na França em 1869. Foi pintor, desenhista, escultor. Um dos maiores artistas do modernismo, conviveu com todos os nomes relevantes das artes na primeira metade do século XX. Foi amigo de Gertrude Stein, que era amiga de todo mundo. Aliás, se você ler este texto até o final, te conto uma anedota história sobre Matisse que Stein narra em seu livro “A Autobiografia de Alice B. Toklas”.</p><p>Já Frida Kahlo nasceu em 1907, na Cidade do México. Aos 18 anos, sofreu um acidente de ônibus que marcaria muito sua vida. Teve um romance tumultuado de muitos anos com o também artista Diego Rivera, com quem se casou duas vezes. Sua vida foi levada ao cinema em 2002, sendo interpretada por Salma Hayek. Também é um dos maiores nomes do modernismo, tendo uma obra reconhecida, valorizada e admirada em todo o mundo. Seus traços marcantes identificam um estilo próprio que conquistou o público muito além das fronteiras de seu país. Poucas pintoras alcançaram a mesma fama e reconhecimento.</p><p>Tanto Matisse quanto Kahlo morreram em 1954 e, assim, as obras deles ingressaram em domínio público em 01 de janeiro de 2025. Mas onde, exatamente?</p><p>Quando a gente diz que uma obra entrou em domínio público, é necessário especificar em que lugar. No Brasil, assim como na União Europeia, o prazo é de 70 anos depois da morte do autor. Essa regra deriva da Convenção de Berna, que em seu art. 7 (1), determina que o prazo mínimo de proteção é de 50 anos após a morte do autor. <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm">Mas esse prazo pode ser maior, a critério de cada país signatário da Convenção, conforme art. 7 (6)</a>.</p><p>Atualmente, é comum que os países prevejam prazos maiores. Mesmo o Canadá, que havia mantido até 2022 o prazo mínimo de 50 anos, alargou a proteção para os 70 anos que vêm se tornando o padrão. Por isso, as obras de Matisse e de Kahlo acabaram de entrar em domínio público na Europa, no Brasil e no Canadá. Mas não no México.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/proxy/0*k0ZDxhVvBUddngRp" /><figcaption>Dança, de Henri Matisse, 1910</figcaption></figure><p><a href="https://www.wipo.int/wipolex/es/legislation/details/20225">O México conta com o longuíssimo prazo de proteção de direitos autorais por 100 anos após a morte do autor</a>. Ou seja, é necessário esperar o decurso de um século inteiro para que a obra de um artista entre em domínio público. Isso acaba por gerar um desequilíbrio econômico contraintuitivo. Mesmo que o objetivo seja proteger mais, o resultado não compensa.</p><p>O ingresso em domínio público, na França, da obra de Matisse e de Kahlo, significa que qualquer pessoa pode utilizar essas obras como quiser. Pode reproduzir, incluir em livros, fazer camisetas. Claro que no caso de Frida Kahlo existe uma questão relacionada a direitos de imagem, uma vez que sua obra é repleta de autorretratos. Mas isso é uma outra história. Não vamos misturar os assuntos aqui. Quem usa as obras na França não precisa mais de autorização prévia nem paga royalties para ninguém.</p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/proxy/0*6DF9WNhQuU1tkWwR" /><figcaption>Autorretrato com Colar de Espinhos e Beija-flor, de Frida Kahlo, 1940</figcaption></figure><p>No México, como o prazo de proteção é de 100 anos, as pessoas devem ainda pagar para usar as obras de Matisse e de Kahlo — pelo menos até 2054. Ou seja, os mexicanos não recebem mais recursos do exterior (pelo menos dos países onde as obras ingressaram em domínio público), mas seguem pagando pelo uso interno. E como é provável que o México importe mais do que exporte bens culturais, esse prazo excessivo acarreta pagamentos por prazos mais extensos pelo uso de obras estrangeiras em território mexicano (como as obras do Matisse no México), enquanto as obras mexicanas são usadas livremente em outros países (como as obras de Kahlo na França). Convém destacar, inclusive, que a mesma situação ocorreu em 2020, com as obras de José Orozco e também ocorrerá mais uma vez com as de Diego Rivera, a partir de 2028.</p><p>A discrepância entre os prazos de proteção autoral expõe um paradoxo global: ao estender excessivamente a exclusividade econômica, países como o México podem sufocar o acesso à cultura e perder oportunidades de incentivar a criatividade e a circulação global de suas obras. Frida Kahlo e Henri Matisse são exemplos claros de como a proteção excessiva pode gerar desequilíbrios econômicos e culturais, penalizando justamente os países que tentam proteger mais. Nem sempre proteger mais significa proteger melhor. Afinal, o domínio público deve ser um mecanismo essencial para democratizar o acesso e garantir que os legados artísticos continuem vivos, adaptados e celebrados por gerações futuras. Não precisa ser postergado desnecessariamente.</p><p>Como você veio até aqui, eis a anedota histórica prometida, extraída de “A Autobiografia de Alice B. Toklas”:<br><em>Hélène [sua cozinheira] tinha suas opiniões, ela por exemplo não gostava de Matisse. Ela dizia que um francês não deveria ficar inesperadamente para uma refeição, especialmente se ele perguntasse à empregada antes o que haveria para o jantar. Ela dizia que os estrangeiros tinham todo o direito de fazer essas coisas, mas não um francês, e Matisse tinha feito isso uma vez. Então, quando a Srta. Stein dizia a ela: “Monsieur Matisse vai ficar para o jantar esta noite”, ela respondia: “Nesse caso, não farei uma omelete, mas fritarei os ovos. Usa-se o mesmo número de ovos e a mesma quantidade de manteiga, mas demonstra menos respeito, e ele entenderá.”</em></p><figure><img alt="" src="https://cdn-images-1.medium.com/max/169/0*VXaZQHSh8biBMhUO.png" /></figure><p><em>*Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Professor convidado do doutorado em Inovação, Ciência, Tecnologia e Direito da Universidade de Montréal. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual do Ibmec. Professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da pós-graduação da FGV Direito Rio. Autor dos livros “Memória e Esquecimento na Internet”, “Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias”, “O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro — Uma Obra em Domínio Público” e “O que é Creative Commons — Novos Modelos de Direito Autoral em um Mundo Mais Criativo”. Especialista em propriedade intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Pós-graduado em Cinema Documentário pela FGV. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Advogado. Cofundador e diretor do ITS.</em></p><p>**<em>Formada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Júlia é advogada com experiência em escritórios e órgãos públicos. Em busca de se especializar em Direito Autoral e Novas Tecnologias, é mestranda em Políticas Públicas, Inovação e Propriedade Intelectual pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quer entender as consequências sociais e jurídicas da inovação tecnológica na cultura e, com isso, poder contribuir para uma sociedade mais justa e plural.</em></p><img src="https://medium.com/_/stat?event=post.clientViewed&referrerSource=full_rss&postId=4082507c5efa" width="1" height="1" alt=""><hr><p><a href="https://feed.itsrio.org/frida-kahlo-entre-o-dom%C3%ADnio-p%C3%BAblico-e-a-prote%C3%A7%C3%A3o-excessiva-4082507c5efa">Frida Kahlo — Entre o Domínio Público e a Proteção Excessiva</a> was originally published in <a href="https://feed.itsrio.org">ITS FEED</a> on Medium, where people are continuing the conversation by highlighting and responding to this story.</p>]]></content:encoded>
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